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8 de Maio de 2024

Mandado de segurança de competência originária do TJ

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56. O relator de Mandado de Segurança de competência originária do Tribunal de Justiça do Estado, por decisão monocrática, indeferiu a petição inicial do mandamus, por reputar incabível o pleito de segurança. Inconformado, o advogado do impetrante, ancorado no artigo 105 , II , b da CF , interpôs recurso ordinário contra tal decisão, dirigido ao STJ, que também teve seu seguimento denegado pelo mesmo relator, por inadmissível. Quanto ao recurso acima considerado, o relator agiu

(A) corretamente, pois, nessa hipótese, o recurso cabível seria o agravo de instrumento, no prazo de 10 dias.

(B) corretamente, pois nessa hipótese o recurso cabível seria o agravo regimental, também chamado de agravo interno, no prazo de 5 dias.

(C) incorretamente, pois o recurso interposto estava de acordo com o permissivo constitucional.

(D) incorretamente, já que tolheu ao impetrante o direito de acesso à Câmara julgadora.

(E) incorretamente, pois, na hipótese em exame, o recurso interposto era o único cabível.

NOTAS DA REDAÇÃO

A questão, da forma como foi proposta, tem como intuito confundir o candidato.

Para resolvê-la, é imperioso observar que a decisão que indeferiu a petição inicial do mandamus no TJ, foi monocrática. Esta é a chave do problema.

Vejamos.

Trata-se de MS de competência originária do TJ.

Foi indeferida a inicial por decisão monocrática.

Houve recurso da decisão com fulcro no artigo 105 , II , b da CR/88 , ou seja, por recurso ordinário:

Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

II - julgar, em recurso ordinário:

b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;

Então, o recurso foi indeferido. Por quê?

A previsão constitucional observada se aplica às decisões colegiadas emanadas dos Tribunais. Na oportunidade, a decisão foi proferida monocraticamente.

Portanto, é mister que haja a provocação da manifestação do órgão colegiado sobre a questão. Para tanto, impõe-se a utilização do Agravo Regimental, consoante indicação do Regimento Interno do TJ/SP e do CPC , em seu artigo 557 . Trata-se da aplicação da interpretação sistemática do ordenamento jurídico brasileiro. Seguem os dispositivos, complementares entre si:

RITJSP

Art. 568. Caberá agravo regimental, para o Órgão Especial, no prazo de cinco dias, da decisão do relator que:

a) rejeitar liminarmente a inicial, por motivo de inépcia manifesta. CPC

Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1o Da decisão caberá agravo, no prazo de cinco dias, ao órgão competente para o julgamento do recurso, e, se não houver retratação, o relator apresentará o processo em mesa, proferindo voto; provido o agravo, o recurso terá seguimento.

Logo, a alternativa a ser assinalada é a (B).

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