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3 de Maio de 2024

Mantida a condenação de acusado de receptação dolosa

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A 16ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que condenou R.S. por receptação dolosa.

De acordo com a denúncia, ele foi processado por infração ao artigo 180, caput, do Código Penal, porque, em 15 de janeiro de 2009, quando conduzia um veículo, foi abordado por policiais, que ao solicitarem o documento, foi constatado se tratar de produto de receptação. Pelo crime, o motorista foi condenado a um ano de reclusão e dez dias-multa, no piso mínimo legal, razão pela qual apelou, pleiteando sua absolvição.

O pedido, no entanto, foi negado pelo desembargador Otávio de Almeida Toledo, que entendeu estar a materialidade do delito comprovada pelos autos de prisão em flagrante, além do que a autoria restou igualmente evidenciada no acervo probatório. A condenação é incensurável, sentenciou.

Com base nessas considerações, negou provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.

Do julgamento participaram também os desembargadores Pedro Menin e Souza Nucci.

Apelação nº 0003190-06.2009.8.26.0050

Comunicação Social TJSP AM (texto) / AC (foto)

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