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2 de Maio de 2024

Mantida decisão que condenou vereador de Curitiba e sua esposa por improbidade

Publicado por Âmbito Jurídico
há 9 anos
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Os ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) mantiveram decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que condenou um vereador de Curitiba e sua esposa por improbidade administrativa. Os dois foram acusados de se apropriar indevidamente de parte dos vencimentos dos funcionários nomeados para cargos em comissão. A decisão foi unânime.

O relator, ministro Humberto Martins, destacou que, segundo o TJPR, ficou claro nos autos que a manutenção das atividades do político dependia, em parte, de recursos provenientes dos servidores nomeados para cargos em comissão, conforme confessado pelo vereador na ação penal.

O acórdão do tribunal estadual afirmou que os documentos demonstram a entrega de cheques para o vereador e sua esposa, bem como a transferência eletrônica de valores das contas dos servidores.

O relator destacou que o STJ já sedimentou o entendimento de que a Lei de Improbidade Administrativa ( Lei 8.429/92) se aplica aos agentes políticos, a mesma posição seguida pelo TJPR.

Enriquecimento ilícito

No recurso ao STJ, o vereador e a mulher alegaram que as condutas foram inadequadamente enquadradas no artigo , inciso I, da Lei 8.429, pois segundo eles não houve enriquecimento ilícito, mas teria havido no máximo violação de princípios da administração pública, prevista no artigo 11 da norma. Contudo, a aferição do enriquecimento ilícito do vereador e de sua esposa decorreu da análise percuciente dos autos e das diversas provas elencadas, disse o relator.

Martins afirmou que, conforme as informações do processo, a prática do vereador e de sua esposa só não representou aumento mais significativo de seu patrimônio porque parte do dinheiro foi gasta em programas assistencialistas que, direta ou indiretamente, beneficiavam o político. Segundo a defesa dos acusados, as transferências de dinheiro por parte dos funcionários seriam contribuições voluntárias.

Para o relator, diante das provas reunidas no processo, não há dúvida de que o vereador e a esposa, ao obter vantagem indevida em razão do exercício da função pública, praticaram improbidade administrativa prevista no artigo , inciso I, da Lei 8.429/92.

Os recorrentes também alegaram a nulidade do processo, visto que assentou-se exclusivamente em elementos de prova colhidos em depoimentos prestados em ação penal, que tramita em outro juízo. Essa alegação foi refutada com base na jurisprudência do STJ, que considera que a prova emprestada se reveste de legalidade quando produzida com respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

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