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1 de Junho de 2024

Mantida decisão que determina nomeação de professora no município de Lavras da Mangabeira

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A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) manteve decisão de 1º Grau que obriga o município de Lavras da Mangabeira a nomear professora que passou em concurso público para o cargo de educadora infantil. Ela entrou dentro do número de vagas exigida por edital mas teve a nomeação negada.

A decisão, proferida nessa quarta-feira (10/05), teve a relatoria da desembargadora Maria Nailde Pinheiro Nogueira. De acordo com a magistrada, a professora “possui direito líquido e certo à posse, pois foram demonstrados os requisitos necessários a convolar o direito subjetivo em ser convocada à vaga no certame em que restou aprovada e classificada”.

Segundo os autos, a mulher foi aprovada em 2013 no referido certame realizado pelo município (distante 417 km da Capital). No dia da apresentação dos documentos para tomar posse, não receberam o diploma de nível superior dela. A justificativa da Comissão Organizadora do Concurso é que ela não preenchia os requisitos exigidos, pois o edital exigia diplomas de curso normal em nível médio e superior ou curso de Pedagogia.

A professora então entrou com mandado de segurança na Justiça para assumir a função. Alegou que preenche os recursos necessários para tomar posse no cargo devido previsão do artigo 62 da Lei Federal 9394/96, a qual exige mera licenciatura em curso superior para atuar na educação básica ou infantil.

A Procuradoria do município prestou informações ao ser notificada que desclassificou a candidata pelo fato de que a documentação apresentada por ela não atendia aos requisitos mínimos exigidos pela administração pública.

Em outubro de 2014, o Juízo da Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira concedeu o pedido.

Requerendo a reforma da sentença, o ente público interpôs pedido de apelação (nº 0048509-78.2014.8.06.0114) no TJCE. Alegou os mesmos argumentos apresentados ao ser notificado no mandado de segurança.

Ao julgar o caso, a 2ª Câmara de Direito Público manteve, por unanimidade, a decisão de 1º Grau. Para a relatora, ficou “claro que a impetrante [professora] possui qualificação superior à exigida pela Administração municipal, pois também detém Especialização em Língua Portuguesa e Especialização em Formação Continuada no Programa Alfabetização na Idade Certa – PAIC”.

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