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16 de Maio de 2024

Mantida homologação e demarcação da linha de preamar média na Barra da Tijuca

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A Procuradoria Regional da União da 2ª Região (PRU2) manteve, na Justiça, a homologação e demarcação dos terrenos de marinha da União na região da Barra da Tijuca, zona oeste da cidade do Rio de Janeiro (RJ).

O caso envolvia a Associação dos Moradores e Amigos do Tijucamar e do Jardim Oceânico (Amar), que ajuizou ação contra a União após a cobrança de foro pela utilização dos terrenos de marinha.

São considerados terrenos de marinha da União os imóveis que estão até 33 metros na terra a partir da posição do mar. No caso em questão, é considerada a posição do mar em 1831, data em que foi traçada a Linha de Preamar Média (LPM) no Brasil. Quem está dentro desta área não é considerado proprietário, mas sim ocupante de um terreno da União, e paga foro anual pelo imóvel.

Em 1956, após estudos feitos pela Administração, a LPM foi demarcada e homologada, com o aviso sendo feito através de editais publicados no Diário Oficial. Após a demarcação, quem estivesse nos limites da LPM teria de pagar foro à União.

Em 2006, 50 anos após os fatos, a Amar, discordando da cobrança do foro, ajuizou ação na 22ª Vara Federal do Rio questionando o ato. O juízo de primeiro grau deu provimento parcial ao pedido, suspendendo a homologação, mas mantendo a demarcação.

Tanto a PRU2 quanto a Associação recorreram da decisão no TRF. A Associação argumentou que houve erros na identificação do terreno e que o mesmo não poderia ser considerado terreno de marinha, já que não haveria documentos comprobatórios de autenticidade irrecusável. Alegou, ainda, que a convocação dos moradores para que tomassem conhecimento da demarcação e homologação dos terrenos foi feita por edital, e não pessoalmente.

A Procuradoria sustentou que, à época da demarcação e da homologação, o engenheiro responsável utilizou corretamente todos os instrumentos disponíveis, valendo-se de plantas e documentos de autenticidade irrecusável. Além disso, como esse trabalho foi realizado em 1956, não haveria mais prazo para contestações dos atos da fazenda pública, que, de acordo com o Decreto 20.910/32, é de cinco anos.

A União alegou, ainda, que apenas os moradores da região na época da demarcação poderiam fazer reclamações, e não a Associação. Por fim, ressaltou que os editais foram publicados de acordo com a legislação e que, caso a demarcação fosse anulada por ter sido avisada via edital, vários outros procedimentos, como a demarcação da reserva indígena Raposa Serra do Sol, em Roraima, também teriam de ser anulados.

O TRF acolheu os argumentos da PRU2 e manteve tanto a homologação quanto a demarcação da linha de preamar média na Barra da Tijuca. Em sua decisão, o Tribunal levou em consideração que as terras da região sempre pertenceram à União, ou seja, a propriedade da União não surgiu após a demarcação do terreno de marinha, retroagindo à época do descobrimento do Brasil.

A PRU2 é uma unidade da Procuradoria-Geral da União, órgão da Advocacia-Geral da União (AGU).

Luiz Henrique Guimarães

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