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30 de Abril de 2024

Mantidas penas de prisão e multa contra empresários que sonegaram contribuições previdenciária em Marília

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Tribunal rejeita inépcia da denúncia, redução das penas e anulação de multas pedidas por apropriação das contribuições previdenciárias destinadas a empregados

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) manteve as condenações contra três empresários de Marília (SP) acusados de se apropriarem de contribuições destinadas à Previdência, descontadas de seus empregados, entre 2004 e 2008. Assim, foram confirmadas as sentenças de José Severino da Silva, Reginaldo dos Santos Silva e Ronaldo dos Santos Silva, proferidas pela 3ª Vara Federal de Marília em maio de 2011, em sessão de julgamento da 1ª Turma do TRF-3 em 9 de abril.

Os três empresários foram condenados pelos crimes de sonegação de contribuição previdenciária, apropriação indébita previdenciária e crimes contra a ordem tributária. Eles, no entanto, alegavam inépcia em razão da denúncia não individualizar as condutas de cada empresário nos crimes. Pediam, dentre outras coisas, o reconhecimento da atipicidade do crime de apropriação indébita por falta de dolo dos empresários, uma vez que o recolhimento das contribuições não teria ocorrido em razão de dificuldades financeiras pelas quais passavam; reconhecimento da inexigibilidade de conduta adversa como causa excludente da culpabilidade; reconhecimento de bons antecedentes para redução da pena; e que as penas de multa fossem reduzidas ou anuladas, também em razão da suposta dificuldade financeira.

Em parecer sobre o caso, a Procuradoria Regional da República da 3ª Região (PRR-3) opinou pelo desprovimento da apelação dos empresários e pela aplicação das medidas requeridas pelo MPF. Sobre a alegada inépcia da denúncia, a PRR-3 defendeu que ela não se configura, uma vez que o crime é de autoria coletiva e não exige um detalhamento minucioso da conduta de cada um dos participantes. A Procuradoria esclareceu que, apesar de se apresentarem como representantes de três empresas distintas, havia um grupo econômico de fato, com a comunhão do mesmo interesse econômico, utilização da mesma estrutura física, onde se localizava o parque industrial. Observou ainda que os réus, inclusive, são integrantes da mesma família, o que facilitava a centralização de procedimentos com vistas a atender interesses e atingir benefícios comuns, e que ensejaram não só a prática do delito de apropriação indébita previdenciária como também do delito de sonegação de contribuição previdenciária no período de janeiro/2004 a novembro/2008.

Não há como reconhecer a inépcia da denúncia, pois esta atende aos requisitos do art. 41 do CPP, descrevendo todos os elementos indispensáveis à persecução penal, sendo evidente a tipicidade dos fatos ali narrados, assim também a existência de indícios de autoria, bem como da materialidade do crime, concluiu a PRR-3.

Em relação à suposta falta de dolo dos empresários, a PRR-3 destacou que a conduta 'equivocada' dos recorrentes repetiram-se por diversas vezes em relação às competências de janeiro/2004 a novembro/2008 e que a suposta correção das informações por parte da empresa não impediu a constituição definitiva dos créditos tributários, que sustentam a presente ação penal. Foi apresentado também um rol de situações nas quais a inexigibilidade de conduta adversa poderia ser considerada aos empresários, como demonstrar a penúria, situação na qual seriam compelidos a deixar de cumprir as obrigações previdenciárias para honrar compromissos com os empregados (no pagamento de parte líquida do salário, por exemplo) ou com fornecedores, para salvaguardar a subsistência da empresa. A PRR-3 acrescentou que seria essencial comprovar que o patrimônio pessoal dos sócios fora empregado para honrar os compromissos da empresa, demonstrando assim sacrifício pessoal empreendido para a continuidade do negócio e a boa fé do empresário. Os empresários, no entanto, não apenas deixaram de apresentar documentação que comprovassem qualquer dessas situações como, conforme mostra a denúncia, recebiam pro-labore no período descrito. Em vista disso, o princípio da inexigibilidade de conduta diversa não pode ser aplicado, observou a PRR-3.

A PRR-3 atacou o pedido de redução das penas em razão de supostamente não haver condenações que caracterizassem os maus antecedentes de dois dos empresários. Os maus antecedentes foram considerados tendo em conta decisões definitivas que constam em relação a José Severino e a Reginaldo, constatou a Procuradoria. Ademais, os inúmeros registros criminais denotam personalidade voltada à prática criminosa, demonstrando que reiteradamente ambos vêm provocado a função repressiva do Estado, fatos estes que não merecem ser desconsiderados.

Sobre o pedido de redução ou anulação da multa aplicada em virtude da suposta situação de pobreza dos sentenciados, a Procuradoria defendeu que a definição dos valores, a exemplo da fixação da pena privativa de liberdade, deve guardar uma proporcionalidade e coerência, sob pena de afronta ao princípio da individualização da pena. A falta de demonstração da situação financeira dos empresários novamente foi usada para rechaçar o pedido de anulação da multa. Se o réu condenado à pena de multa provar sua pobreza, a pena de multa pode ser parcelada, mas jamais excluída, prosseguiu a Procuradoria. Nos termos do art. 169 da LEP, o condenado poderá requerer o parcelamento do débito, momento em que, se for o caso, poderá o juiz determinar diligências para se determinar a real situação econômica do condenado.

Seguindo entendimento da PRR-3, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) manteve as sentenças condenatórias contra os empresários, acolhendo parcialmente a apelação do MPF ao aumentar a pena de reclusão de José Severino da Silva em dois meses (para 10 anos e 8 meses) e a de multa em mais dois dias multa (de 50 para 52 dias multa, com valor de meio salário mínimo para cada dia multa). O Tribunal também acolheu um dos pedidos dos empresários, mas apenas no sentido de reduzir a multa imposta contra Ronaldo dos Santos Silva em dez dias multa (de 50 para 40 dias multa), mantendo sua pena de reclusão de 8 anos e mantendo a pena de Reginaldo dos Santos Silva de 10 anos e 6 meses de reclusão e 50 dias multa.

Processo nº: 0003226-42.2010.4.03.6111

Acórdão: http://web.trf3.jus.br/acordaos/Acordao/BuscarDocumentoGedpro/1858355

Parecer da PRR-3: www.prr3.mpf.gov.br/pareceres/download.php?data=2012/01/26&id=964423&titulo=ACR-2010.61.11.003226-9

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