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3 de Maio de 2024

Mantido decreto que restringe circulação de veículos de carga na orla marítima do Rio de Janeiro

Publicado por Jus Vigilantibus
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Decisão

Nos mandados de segurança discute-se especialmente a aplicação dos artigos 5º , inciso XV ; 22 , inciso XI ; e 170 , parágrafo único ; todos da Constituição Federal . Também há alegação de ofensa aos princípios da legalidade, da igualdade, da razoabilidade e da proporcionalidade. “Não havendo, portanto, dúvida de que a matéria discutida na origem reveste-se de índole constitucional”, relatou o presidente da Corte.

Gilmar Mendes ensinou que a análise da matéria, pelo Supremo, ocorre em razão de ações movidas contra o poder público ou seus agentes a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada, para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.

“No caso, entendo que se encontra devidamente demonstrado o risco de grave lesão à ordem pública”, disse o ministro. Ele ressaltou que as decisões questionadas, ao suspenderem os efeitos dos Decretos Municipais 29.231 e 29.250, “prejudicam a execução das medidas adotadas pela Administração municipal, eleitas como necessárias para a melhoria da circulação de veículos nas vias municipais”.

De acordo com Gilmar Mendes, a Constituição Federal (artigo 22, inciso XI) dispõe que é competência privativa da União legislar sobre trânsito e transporte. Entretanto, informou que a competência dos municípios para disciplinar o trânsito e o tráfego no seu território, especialmente quanto às regras de circulação de veículos e suas restrições, é reconhecida pela jurisprudência do STF como decorrência do artigo 30 , inciso I , da Constituição . O ministro lembrou os precedentes: Recurso Extraordinário (RE) 191.363 e Recurso Ordinário em Mandado de Segurança (RMS) 9190 .

“Os estudos técnicos realizados pelos órgãos municipais indicam que o trânsito de veículos de carga e a realização de operações de carga e descarga nos horários de pico contribuem de forma decisiva para a maior lentidão do fluxo de veículos, a dificuldade de locomoção da população, a ocorrência de colisões de grandes proporções e de congestionamentos ocasionados por defeitos nos veículos”, salientou. Segundo ele, matérias veiculadas na imprensa local demonstram a efetividade das restrições impostas pela prefeitura para a melhoria do trânsito na cidade.

De acordo com o presidente do Supremo, documento juntado pelo município informa que a adoção de medidas restritivas à circulação de veículos representa uma economia de R$ 104 milhões. O relator afirmou que este valor correspondente à “redução da emissão de gases poluentes, à diminuição do custo das operações dos veículos em função da redução do tempo de viagem e a melhor utilização do tempo dos cidadãos com a diminuição das horas gastas no trânsito” Por fim, o ministro Gilmar Mendes, registrou que o fundamento central para a concessão das liminares foi o de que o decreto, ao prever apenas o prazo de dez dias corridos para a adaptação dos usuários às novas regras de circulação, violou os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. “No entanto, os decretos datam de abril e maio deste ano, não subsistindo mais dúvida de que já houve prazo razoável e proporcional para que as empresas atingidas elaborassem novo planejamento logístico”, finalizou.

Assim, o ministro deferiu o pedido de suspensão das decisões proferidas nos mandados de segurança 2008.004.00565; 2008.004.00583; 2008.004.00590; 2008.004.00592; 2008.004.00600, 2008.004.00629, 2008.004.00641, 2008.004.00650, 2008.004.00710 e 2008.004.00742, em trâmite no Tribunal de Justiça do estado do Rio de Janeiro.

Processo relacionadoSS 3629

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