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17 de Maio de 2024

Medida Provisória 1046 e o FGTS

Publicado por Erika Verde
há 3 anos
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A MP, de nº 1.046, permite que empresas adiem por até quatro meses o recolhimento de FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) dos empregados -vencimentos de maio a agosto.

No caso do adiamento do FGTS, a suspensão será temporária e terá que ser compensada depois pelo patrão, podendo ser em até quatro parcelas iniciadas em setembro.

A parcela do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) paga aos empregados será atualizada pelo valor do salário reduzido, sem considerar o seguro-desemprego.

Além disso, o profissional que entrar no programa não poderá sacar o FGTS.

No caso de quem teve o contrato suspenso, não há recolhimento do FGTS por parte do empregador durante o período de suspensão.

A Medida Provisória que permitiu a suspensão dos contratos e redução dos salários definiu que o patrão não precisa efetuar o pagamento do INSS, caso o contrato esteja totalmente suspenso e você não esteja recebendo nenhum salário.

Nos casos em que a redução do salário for de 25%, 50% ou 70%, o INSS deve ser recolhido pelo empregador conforme a porcentagem da redução, de forma proporcional.

Fique atento ao seguinte detalhe: a redução do seu salário pode deixá-lo abaixo do valor mínimo por mês – ou seja, com valor inferior a R$ 1.100.

Ok… mas o que isso significa?

Isso significa que mesmo que a empresa realize o recolhimento do seu INSS proporcionalmente, o período não será considerado na contagem de tempo para fins de aposentadoria, por exemplo.

Caso ainda restem dúvidas, comentários ou sugestões de artigos, não deixe de entrar em contato! Obrigada pela leitura.

Acompanhe nossos próximos artigos jurídicos.

Por: Erika Verde, advogada trabalhista, diretamente de São Luís do Maranhão.

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