Medida Provisória pode ser prorrogada por "ato" do Poder Executivo?
Atualização legislativa: Nova Medida Provisória n.º 945/2020
Na noite do último sábado (4/4), foi publicada nova Medida Provisória n.º 945 que dispõe sobre medidas temporárias em resposta à pandemia decorrente da covid-19 no âmbito do setor portuário e sobre a cessão de pátios sob administração militar.
Direto ao ponto:
No art. 9º da referida medida provisória Medida está disposto que:
"Art. 9º As disposições constantes dos art. 2º, art. 3º e art. 4º produzirão efeitos pelo prazo de cento e vinte dias, contado da data de publicação desta Medida Provisória.
Parágrafo único. O estabelecido no caput poderá ser prorrogado por ato do Poder Executivo federal."
Pois bem.
De acordo com o art. 62, § 3º, § 7º da Constituição Federal, as medidas provisórias terão o prazo de validade de 60 dias e poderão ser prorrogadas uma única vez (por igual período). Nada mais.
Após isso, as medidas provisórias perderão sua eficácia se não forem convertidas em lei pelo Congresso Nacional (Poder Legislativo).
Assim, uma vez editada a medida provisória pelo Presidente da República, ela simplesmente "sai do domínio das mãos do Poder Executivo", não lhe cabendo qualquer "poder" sobre a prorrogação ou não da respectiva MP.
Diante deste cenário, será que o §ú do art. 9º da MP n.º 945/2020 (recém saída do "forno") suporta um controle de constitucionalidade, tendo como parâmetros o art. 2º (separação dos poderes) e art. 62, § 3º e § 7º de nossa Bíblia Política?
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