Medida Provisória no 945, de 16 de Março de 1995

Altera a Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990, e dá outras providências


Reeditada pela MPv nº 970, de 1995

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:

Art. 1º Os dispositivos adiante indicados da Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990, passam a ter a seguinte redação:

"Art. 1º.............................................................................................................................

........................................................................................................................................

II - contribuir para a redução e melhoria do perfil da dívida pública, concorrendo para o saneamento do setor público;

........................................................................................................................................""Art. 2º Poderão ser objeto de desestatização, nos termos desta lei:

I - empresas e instituições financeiras, controladas direta ou indiretamente pela União, instituídas por lei ou ato do Poder Executivo;

II - empresas criadas pelo setor privado e que, por qualquer motivo, passaram ao controle direto ou indireto da União;

III - serviços públicos objeto de concessão, permissão ou autorização;

IV - instituições financeiras públicas e estaduais que tenham tido as ações de seu capital social desapropriadas, na forma do Decreto-Lei nº 2.321, de 25 de fevereiro de 1987.

§ 1º Considera-se desestatização a alienação, pela União, de direitos que lhe assegurem, diretamente ou através de outras controladas, preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores da sociedade.

§ 2º Aplicam-se os dispositivos desta lei, no que couber, às participações minoritárias diretas e indiretas da União, no capital social de quaisquer outras sociedades.