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17 de Maio de 2024

Metalúrgica consegue reduzir indenização a gerente coagido a ser avalista em empréstimos em seu nome

Publicado por JurisWay
há 7 anos
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A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu parcialmente recurso da Onça Indústrias Metalúrgicas S.A. e empresas do mesmo grupo econômico para reduzir (de R$ 200 mil para R$ 50 mil) o valor da indenização por danos morais a um gerente que teve o nome incluído no cadastro de devedores inadimplentes por ser avalista de empréstimos bancários de aproximadamente R$ 250 mil para o empregador.

O gerente trabalhou de carteira assinada de 1994 a 2000 e, após esse período, passou a prestar serviço para o grupo econômico como pessoa jurídica até 2011. Ele sustentou que, devido à necessidade de ganhar seu sustento e à facilidade de adquirir valores maiores em operações de crédito como pessoa jurídica, foi coagido pelos empregadores a avalizar empréstimos, cuja cobrança da dívida recaiu sobre ele.

A empresa negou que tenha havido qualquer tipo de coação e sustentou que o ex-empregado, quando aceitou ser avalista, tinha total ciência dos possíveis riscos dessas operações.

O juízo da Vara da 8ª Vara do Trabalho de Campinas (SP), no entanto, afirmou que ficou evidenciada, nos autos, a coação indevida e condenou a Onça Indústrias e as demais empresas do grupo, de forma subsidiária, ao pagamento de R$ 200 mil por danos morais. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas) manteve a sentença.

Ao analisar o recurso da empresa, que buscava a exclusão da pena ou a redução do valor arbitrado, a ministra Delaíde Miranda Arantes, relatora, manteve o dever de indenizar, mas considerou o valor arbitrado muito elevado, violando o artigo 944, parágrafo único, do Código Civil. A condenação tem apenas como objetivo compensar os efeitos do dano moral sofrido, disse. No entanto, a indenização arbitrada mostrou-se desproporcional ao dano causado, desatendendo aos critérios estabelecidos pela jurisprudência desta corte, concluiu.

A decisão foi unânime.

(Alessandro Jacó/CF)

Processo: RR - 1385-30.2012.5.15.0095

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