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17 de Junho de 2024

Militar aprovado em concurso não pode ter demissão condicionada ao pagamento de indenização por despesas com sua formação

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A 8ª Turma Especializada do TRF-2ª Região, de forma unânime, entendeu ser cabível a demissão ex offício (de ofício) e a transferência para a reserva de Oficial das Forças Armadas aprovado em concurso público para o cargo de Agente Fiscal de Rendas da Secretaria de Fazenda do Estado de São Paulo. A Administração Militar condicionou o desligamento ao pagamento de indenização correspondente a cursos, estágios e estudos realizados pelo militar.

A decisão do TRF se deu em resposta a apelação em mandado de segurança apresentada pela União contra a sentença da 9ª Vara Federal do Rio, que já havia proferido decisão favorável ao militar. De acordo com a sentença de primeiro grau, a indenização deverá ser apurada através de processo administrativo, e, em caso de decisão favorável à União, disporá esta das vias adequadas para a competente cobrança.

Para o relator do caso no Tribunal, desembargador federal Raldênio Bonifacio Costa, as Forças Armadas não podem se negar a conceder a demissão de militar sob o argumento de que o mesmo não ressarciu as despesas com sua formação. Condicionar deferimento de pedido de demissão ao prévio pagamento, pelo militar, de indenização por cursos realizados, encontra-se em total dissonância com os princípios preconizados pela Constituição Federal de 88 e com direitos por ela consagrados, como a liberdade de ir e vir e o livre exercício profissional, explicou.

Proc.: 1999.02.01.036039-9

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