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3 de Maio de 2024

Ministério do Trabalho publica nova portaria sobre trabalho escravo

Publicado por Consultor Jurídico
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O Ministério do Trabalho voltou atrás e publicou uma nova portaria com conceitos de trabalho em condições análogas à de escravo para fins de concessão de seguro-desemprego.

O texto traz uma nova definição de jornada exaustiva e condição degradante, desta vez seguindo o conceito moderno de que não é necessária a coação direta contra a liberdade de ir e vir para que fique configurado o trabalho escravo.

Além disso, a norma também acaba com a exigência da autorização do ministro do Trabalho para divulgação da lista suja das empresas autuadas por manter trabalhadores em condição de escravidão.

A nova portaria foi publicada no Diário Oficial da União desta sexta-feira (29/12), assinada pelo ex-ministro Ronaldo Nogueira Oliveira, que, a pedido, foi exonerado nesta quinta-feira (28/12).

Portaria suspensa
O novo texto substitui portaria publicada pelo Ministério do Trabalho em outubro (Portaria MTB 1.129/2017), que foi suspensa pela ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal, por violar a Constituição e acordos internacionais celebrados pelo Brasil.

A portaria de outubro alterou o conceito de trabalho escravo, exigindo, entre outras coisas, o cerceamento da liberdade de locomoção do trabalhador. A medida dividiu especialistas consultados pela ConJur.

No Supremo, ao menos duas ADIs foram protocoladas pedindo a suspensão da norma. Em uma delas, a ministra Rosa Weber concedeu a liminar, por entender que a portaria violava a Constituição.

A ministra explicou que a “escravidão moderna” é mais sutil e o cerceamento da liberdade pode decorrer de diversos constrangimentos econômicos e não necessariamente físicos. Segundo ela, a violação do direito ao trabalho digno, com impacto na capacidade da vítima de fazer escolhas segundo a sua livre determinação, também significa reduzir alguém a condição análoga à de escravo.

"O ato de privar alguém de sua liberdade e de sua dignidade, tratando-o como coisa e não como pessoa humana, é repudiado pela ordem constitucional, quer se faça mediante coação, quer pela violação intensa e persistente de seus direitos básicos, inclusive do direito ao trabalho digno", disse a ministra na liminar.

Leia a nova portaria sobre trabalho escravo:

PORTARIA MTB 1.293, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2017

Dispõe sobre os conceitos de trabalho em condições análogas à de escravo para fins de concessão de seguro-desemprego ao trabalhador que vier a ser resgatado em fiscalização do Ministério do Trabalho, nos termos do artigo 2º-C da Lei n.º 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e trata da divulgação do Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores à condição análoga à de escravo, estabelecido pela Portaria Interministerial MTPS/MMIRDH n.º 4, de 11 de maio de 2016.

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e

Considerando a Convenção n.º 29 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), promulgada pelo Decreto n.º 41.721, de 25 de junho de 1957;

Considerando a Convenção n.º 105 da OIT, promulgada pelo Decreto n.º 58.822, de 14 de julho de 1966;

Considerando a Convenção sobre a Escravatura de Genébra, promulgada pelo Decreto n.º 58.563, de 1º de junho de 1966;

Considerando a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, promulgada pelo Decreto n.º 678, de 6 de novembro de 1992;

Considerando a Lei n.º 7.998, de 11 de janeiro de 1990, bem como a Lei n.º 10.608, de 20 de dezembro de 2002; e

Considerando o disposto no art. 149 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal). Resolve:

Art. 1º Para fins de concessão de benefício de seguro-desemprego ao trabalhador que for encontrado em condição análoga à de escravo no curso de fiscalização do Ministério do Trabalho, nos termos da Portaria MTE n.º 1.153, de 13 de outubro de 2003, bem como para inclusão de administrados no Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores à condição análoga à de escravo, estabelecido pela Portaria Interministerial MTPS/MMIRDH n.º 4, de 11 de maio de 2016, conside...


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