Ministra Cármen Lúcia indefere HC para preso por tráfico de drogas
A ministra do Supremo Tribunal Federal Cármen Lúcia Antunes Rocha indeferiu pedido de liminar em Habeas Corpus (HC 101101) para B.P.M, preso em flagrante por suposto envolvimento com o tráfico ilícito de drogas.
O HC foi impetrado pela Defensoria Pública de Minas Gerais contra decisão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que também rejeitou o pedido da defesa para que o acusado pudesse responder ao processo em liberdade. Antes, a defesa havia tentado a concessão da liberdade provisória junto à Vara Criminal de Lavras e no Tribunal de Justiça de Minas Gerais, mas em ambos os casos o pedido foi negado.
Em todos os casos o pedido esbarrou na proibição de concessão do benefício de liberdade provisória para os autores do crime de tráfico de entorpecentes, prevista no artigo 44 da Lei 11.343/06. A Constituição Federal também prevê, em seu artigo 5º, inciso XLIII, que o crime de tráfico de drogas é inafiançável, o que torna incompatível a concessão da liberdade provisória.
Ao analisar o caso a ministra Cármen Lúcia destacou que orientação deste Supremo Tribunal firmou-se no sentido de que não cabe liberdade provisória em se tratando de prisão em flagrante por este tipo de delito.
Na avaliação da ministra, a proibição de liberdade provisória, nos casos de crimes hediondos e equiparados, decorre da própria inafiançabilidade imposta pela Constituição da República.
A ministra também comentou o argumento da defesa de que haveria decisão monocrática (individual) do ministro Celso de Mello, no sentido de reconhecer a possibilidade de concessão de liberdade provisória em se tratando de crime de tráfico de entorpecentes (Habeas Corpus 96715). Mas, na avaliação de Cárman Lúcia, o argumento impõe exame mais detido, que há de ser feito quando do julgamento de mérito do presente habeas corpus, depois de obtidas informações e apresentado o parecer da Procuradoria Geral da República.
Dessa forma, por considerar que não há elementos que demonstrem o bom direito legalmente estatuído como fundamento para o deferimento da medida pleiteada, indefiro a liminar, concluiu a ministra.
AR/IC