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5 de Maio de 2024

Ministro Lewandowski suspende decisão do CNJ que afastou aplicação do Estatuto do Idoso

Publicado por Âmbito Jurídico
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A regra de desempate pelo critério da idade, prevista no Estatuto do Idoso, deve ser aplicada em concurso público para titular de cartórios. Com esse entendimento, o ministro Ricardo Lewandowski, no exercício da Presidência do Supremo Tribunal Federal, concedeu liminar em Mandado de Segurança (MS 33046) a um idoso de 73 anos que, dois anos após ter conquistado, em concurso público, a titularidade de um dos cartórios de protestos de títulos de Curitiba (PR), foi afastado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que considerou que a norma prevista no Estatuto do Idoso não seria a mais adequada para o desempate.

Ao organizar o concurso para titularização dos cartórios, o Tribunal de Justiça do Paraná adotou o critério de maior idade para o desempate, conforme determina o Estatuto do Idoso. O concurso foi realizado e José Carlos Fratti, de 73 anos , foi beneficiado no desempate, tornando-se o titular do 6º Ofício de Protestos de Títulos de Curitiba.

Entretanto, o CNJ, ao analisar procedimento de controle administrativo, afastou Fratti do cartório sob o argumento de que o critério etário não seria o mais adequado, e decidiu pela adoção do critério de maior tempo de serviço público.

Decisão

Ao conceder a liminar, o ministro Lewandowski ressaltou que o artigo 27, parágrafo único, da Lei 10.741/2003, denominada Estatuto do Idoso, estabelece, com clareza solar, que o primeiro critério de desempate em concurso público será a idade, dando-se preferência ao de idade mais elevada. O presidente em exercício transcreveu ainda diversas decisões do STF que garantiram a aplicação do Estatuto do Idoso em concursos públicos, bem como parecer da Procuradoria Geral da República sobre o caso.

Por fim, destacou a presença dos requisitos para a concessão da liminar, ante a possibilidade de afastamento do impetrante, idoso de 73 anos, do 6º Ofício de Protestos de Títulos de Curitiba, onde exerce regulamente as suas atividades, por concurso público, há mais de dois anos, e por decisão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça paranaense, o qual aplicou o Estatuto do Idoso no critério de desempate.

LF/CF

Leia abaixo a íntegra da decisão.

MEDIDA CAUTELAR EM MANDADO DE SEGURANÇA 33.046 PARANÁ

RELATOR :MIN. LUIZ FUX

IMPTE.(S) :JOSÉ CARLOS FRATTI

ADV.(A/S) :RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA E OUTRO (A/S)

IMPDO.(A/S) :CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ

ADV.(A/S) :ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar,

impetrado por JOSÉ CARLOS FRATTI, idoso de 73 anos, contra ato do

Conselho Nacional de Justiça que negou a aplicação da Lei 10.741/2003,

denominada Estatuto do Idoso, nos autos do Procedimento de Controle

Administrativo nº 0005168-90.2012.2.00.0000 para afastar o impetrante do

6º Ofício de Protestos de Títulos de Curitiba, onde exerce atividade, por

concurso público, há mais de 2 (dois) anos.

Na espécie, o CNJ negou a aplicação do Estatuto do Idoso e decidiu

que o critério etário de desempate utilizado pelo Tribunal de Justiça do

Estado do Paraná, consubstanciado na maior idade, não seria o mais

adequado, assentando que o critério maior tempo de serviço público

deve ser adotado, com base na Lei Estadual 14.594/2004.

Alega o impetrante, em síntese, que tal decisão colide com a

Constituição, com o Estatuto do Idoso, com a orientação jurisprudencial

do Supremo Tribunal Federal e, paradoxalmente, com decisões

administrativas do próprio Conselho Nacional de Justiça (PCA 0001518-

69.2011.8.00.0000, de 6/5/2001).

Aduz, mais, que exerce regulamente suas atividades à frente do 6º

Protesto de Títulos de Curitiba há mais de 2 (dois) anos, por concurso

público e designação unânime do Órgão Especial do Tribunal de Justiça

do Paraná, e do Presidente daquela Corte, Desembargador Guilherme

Luiz Gomes, tendo contratado pessoal e implementado reformas e

melhorias no local.

Sustenta, ainda, que teve de deixar sua serventia de origem, no

Município de Maringá, a qual inclusive já está disponibilizada em

concurso público.

Por essas razões, pede o deferimento da liminar para suspender os

efeitos do ato impugnado e, no mérito, pela concessão da segurança.

É o breve relatório.

Decido.

Como se sabe, o art. 27, parágrafo único, da Lei 10.741, de 2003,

denominada Estatuto do Idoso estabelece, com clareza solar, que o

primeiro critério de desempate em concurso público será a idade, dando-se

preferência ao de idade mais elevada (grifei).

Nesse sentido, o Procurador-Geral da República, Rodrigo Janot, ao

examinar a situação do impetrante, nos autos do MS 32.044/DF, de

relatoria do Min. Celso de Melo, que deferiu medida liminar para que

fosse observado o devido processo legal nos autos deste mesmo PCA nº

0005168-90.2012.2.00.0000 ora impugnado, assentou o seguinte:

O artigo 27 do Estatuto do Idoso reflete os esforços de

integração do idoso ao mercado de trabalho. Em seu parágrafo único,

determina o primeiro critério de desempate em concurso público será

a idade, dando-se preferência ao de idade mais elevada. Nessa diretriz

a norma é clara e expressa ao prescrever que o primeiro critério de

desempate a ser considerado nos concursos públicos onde há idoso

como concorrente, inclusive de remoção, é o etário. Em consonância

com a diretriz da prioridade dada pela Constituição Federal ao idoso e

com finalidade de inclusão social do mesmo, pressupondo que as

atribuições do cargo público serão melhor desempenhadas por aquele

com maior experiência e maturidade, concederam-lhe tal preferência.

(...)

O Estatuto do Idoso vem dar cumprimento ao preceito

constitucional consubstanciado no art. 230. O Estado, por meio de

legislação infraconstitucional, busca a eficácia máxima da tutela

definida na Constituição Federal e sua observância pelos Estadosmembros

se impõe, sendo vedada a limitação.

Ademais, o critério de desempate pela idade não é estranho à

própria Constituição Federal, que o utiliza no art. 77, , relativo à

eleição do Presidente e Vice-Presidente da República.

(...)

No que se refere ao periculum in mora, é inegável no caso,

tendo em vista que o impetrante [JOSÉ CARLOS FRATTI] já se

encontra na titularidade da serventia e seu afastamento certamente

causará prejuízo irreparável. O fumus boni iuris também restou

demonstrado, pelos motivos a seguir expostos, os quais fundamentam

também a manifestação pela concessão da segurança.

A lapidar manifestação do Ministério Público Federal no supracitado

precedente recebeu a seguinte ementa:

AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE

SEGURANÇA. DECISAO MONOCRÁTICA DO RELATOR

QUE CONCEDEU A LIMINAR. PLAUSIBILIDADE DO

DIREITO INVOCADO E RISCO DE DANO IRREPARÁVEL.

ESTATUTO DO IDOSO. NORMA DE ORDEM PÚBLICA.

INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 11 DA LEI ESTADUAL

14.594/04.1. Agravo Regimental interposto contra decisão do

Relator que concedeu liminar no presente writ. 2. O impetrante

na condição de titular do 6º Oficio de Curitiba, foi

frontalmente atingido por decisão do CNJ que determinou ao

TJ/PR a aplicação do critério de desempate por tempo de

serviço, desconsiderando o etário, no concurso de remoção para

a referida serventia. In casu, presente o risco de dano

irreparável. 3. O Estatuto do Idoso é norma federal, de ordem

pública, que impõe observância aos Estados-membros. Seu

artigo 27, parágrafo único, dispõe que o primeiro critério de

desempate em concurso público é o etário. Havendo dois

candidatos empatados e sendo um deles idoso, a ele deve ser

dada preferência. 4. A lei estadual 14.594/04 do Estado do

Paraná, em seu artigo 11, estabelece, que, no desempate, o

critério etário só deve ser considerado por último. Nos casos

em que há pessoa idosa em situação de empate, é inaplicável a

lei estadual, por contrariar a referida lei federal. 5. Parecer pelo

improvimento do Agravo Regimental e pela concessão de

segurança.

Por fim, sobre a utilização do critério de maior tempo de serviço

público como fator de desempate na promoção de magistrados, colho da

jurisprudência desta Suprema Corte, em decisão do eminente Ministro

Luiz Fux, Relator sorteado deste writ, que o tempo de serviço público

não pode ser um critério de desempate, pois favorece o serviço público

inconstitucionalmente em detrimento da atividade na iniciativa

privada (MS 28.494-MC-AgR/MT, de 13/4/2012). Ressalte-se, ademais,

que neste caso, a situação é ainda mais evidente, tendo em conta a

aplicação do Estatuto do Idoso na espécie.

Presentes a fumaça do bom direito e o perigo na demora da

prestação jurisdicional, ante a possibilidade de afastamento do

impetrante, idoso de 73 anos, do 6º Ofício de Protestos de Títulos de

Curitiba, onde exerce regulamente as suas atividades, por concurso

público, há mais de 2 (dois) anos, e por decisão do Órgão Especial do

Tribunal de Justiça paranaense o qual aplicou o Estatuto do Idoso no

critério de desempate.

Isso posto, defiro o pedido de medida liminar para suspender os

efeitos do acórdão impugnado, até julgamento definitivo deste mandado

de segurança.

Comunique-se, com urgência.

Publique-se.

Após, ouça-se o Procurador-Geral da República.

Brasília, 16 de julho de 2014.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI

Presidente em exercício

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