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17 de Maio de 2024

​Monitoramento dos maiores contribuintes - Portaria RFB nº 4.888/2020

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Em 10 de dezembro de 2020, foi publicada a Portaria RFB nº 4.888, que dispõe sobre a atividade da Secretaria Especial da RFB relativa ao monitoramento dos maiores contribuintes, que tem como objetivo promover a conformidade tributária, da forma que resumidamente segue:

A atividade de monitoramento será realizada de forma sistêmica, especializada e orientada aos processos de trabalho definidos pela Coordenação Especial de Maiores Contribuintes (Comac), respeitadas as diretrizes estabelecidas pela Subsecretaria de Fiscalização (Sufis), e consiste na análise do comportamento econômico-tributário dos maiores contribuintes para a promoção da conformidade tributária, por meio:

(i) do monitoramento dos rendimentos, das receitas, e do patrimônio dos contribuintes referidos;

(ii) do monitoramento da arrecadação dos tributos administrados pela RFB;

(iii) da análise de setores e grupos econômicos; e

(iv) da gestão para tratamento prioritário das inconformidades com o objetivo de evitar a formação de passivo tributário.

São objetivos do monitoramento dos maiores contribuintes:

(i) subsidiar a administração da RFB com informações relativas ao comportamento tributário dos maiores contribuintes;

(ii) atuar tempestivamente, preferencialmente em data próxima a do fato gerador da obrigação tributária;

(iii) conhecer, de forma sistêmica, o comportamento econômico-tributário dos maiores contribuintes;

(iv) diagnosticar as inconformidades mais relevantes que resultem, ou possam resultar, em distorção efetiva ou potencial da arrecadação;

(v) promover iniciativas de conformidade tributária perante os maiores contribuintes, que priorizem ações para autorregularização; e

(vi) encaminhar as ações de tratamento a serem executadas de forma prioritária e conclusiva nos demais processos de trabalho da RFB.


Art. 9º Para a definição das pessoas físicas sujeitas ao monitoramento dos maiores contribuintes, serão adotados critérios relacionados:

I - ao rendimento total declarado;

II - a bens e direitos;

III - a operações em renda variável;

IV - a fundos de investimento unipessoais; e

​​V - a participação em pessoa jurídica sujeita ao acompanhamento diferenciado.

Parágrafo único. Poderão ser utilizados outros critérios de interesse fiscal para inclusão de pessoas físicas no monitoramento dos maiores contribuintes.​

Dispõe, ainda, a referida portaria que as informações utilizadas na atividade de monitoramento dos maiores contribuintes serão obtidas interna e externamente à RFB. Sendo que a obtenção de informações externas dar-se-á por meio de:

(a) fonte pública de dados e informações;

(b) contato telefônico de servidor responsável pelo monitoramento, previamente e formalmente comunicado ao contribuinte pela RFB;

(c) contato por meio eletrônico, por meio do Centro Virtual de Atendimento (e-CAC);

(d) reunião de conformidade presencial ou virtual, com agendamento prévio pelo e-CAC; ou

(e) procedimento fiscal de diligência, com emissão do respectivo Termo de Distribuição do Procedimento Fiscal de Diligência (TDPF-D).

Este ato entrará em vigor em 02.01.2021.

​Para mais informações: https://www.in.gov.br/web/dou/-/portarian4.888-de-7-de-dezembro-de-2020-293244691

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