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30 de Abril de 2024
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    ​Monitoramento dos maiores contribuintes - Portaria RFB nº 4.888/2020

    há 3 anos

    Em 10 de dezembro de 2020, foi publicada a Portaria RFB nº 4.888, que dispõe sobre a atividade da Secretaria Especial da RFB relativa ao monitoramento dos maiores contribuintes, que tem como objetivo promover a conformidade tributária, da forma que resumidamente segue:

    A atividade de monitoramento será realizada de forma sistêmica, especializada e orientada aos processos de trabalho definidos pela Coordenação Especial de Maiores Contribuintes (Comac), respeitadas as diretrizes estabelecidas pela Subsecretaria de Fiscalização (Sufis), e consiste na análise do comportamento econômico-tributário dos maiores contribuintes para a promoção da conformidade tributária, por meio:

    (i) do monitoramento dos rendimentos, das receitas, e do patrimônio dos contribuintes referidos;

    (ii) do monitoramento da arrecadação dos tributos administrados pela RFB;

    (iii) da análise de setores e grupos econômicos; e

    (iv) da gestão para tratamento prioritário das inconformidades com o objetivo de evitar a formação de passivo tributário.

    São objetivos do monitoramento dos maiores contribuintes:

    (i) subsidiar a administração da RFB com informações relativas ao comportamento tributário dos maiores contribuintes;

    (ii) atuar tempestivamente, preferencialmente em data próxima a do fato gerador da obrigação tributária;

    (iii) conhecer, de forma sistêmica, o comportamento econômico-tributário dos maiores contribuintes;

    (iv) diagnosticar as inconformidades mais relevantes que resultem, ou possam resultar, em distorção efetiva ou potencial da arrecadação;

    (v) promover iniciativas de conformidade tributária perante os maiores contribuintes, que priorizem ações para autorregularização; e

    (vi) encaminhar as ações de tratamento a serem executadas de forma prioritária e conclusiva nos demais processos de trabalho da RFB.


    Art. 9º Para a definição das pessoas físicas sujeitas ao monitoramento dos maiores contribuintes, serão adotados critérios relacionados:

    I - ao rendimento total declarado;

    II - a bens e direitos;

    III - a operações em renda variável;

    IV - a fundos de investimento unipessoais; e

    ​​V - a participação em pessoa jurídica sujeita ao acompanhamento diferenciado.

    Parágrafo único. Poderão ser utilizados outros critérios de interesse fiscal para inclusão de pessoas físicas no monitoramento dos maiores contribuintes.​

    Dispõe, ainda, a referida portaria que as informações utilizadas na atividade de monitoramento dos maiores contribuintes serão obtidas interna e externamente à RFB. Sendo que a obtenção de informações externas dar-se-á por meio de:

    (a) fonte pública de dados e informações;

    (b) contato telefônico de servidor responsável pelo monitoramento, previamente e formalmente comunicado ao contribuinte pela RFB;

    (c) contato por meio eletrônico, por meio do Centro Virtual de Atendimento (e-CAC);

    (d) reunião de conformidade presencial ou virtual, com agendamento prévio pelo e-CAC; ou

    (e) procedimento fiscal de diligência, com emissão do respectivo Termo de Distribuição do Procedimento Fiscal de Diligência (TDPF-D).

    Este ato entrará em vigor em 02.01.2021.

    ​Para mais informações: https://www.in.gov.br/web/dou/-/portarian4.888-de-7-de-dezembro-de-2020-293244691

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/monitoramento-dos-maiores-contribuintes-portaria-rfb-n-4888-2020/1149634329

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