Monitoramento dos maiores contribuintes - Portaria RFB nº 4.888/2020
Em 10 de dezembro de 2020, foi publicada a Portaria RFB nº 4.888, que dispõe sobre a atividade da Secretaria Especial da RFB relativa ao monitoramento dos maiores contribuintes, que tem como objetivo promover a conformidade tributária, da forma que resumidamente segue:
A atividade de monitoramento será realizada de forma sistêmica, especializada e orientada aos processos de trabalho definidos pela Coordenação Especial de Maiores Contribuintes (Comac), respeitadas as diretrizes estabelecidas pela Subsecretaria de Fiscalização (Sufis), e consiste na análise do comportamento econômico-tributário dos maiores contribuintes para a promoção da conformidade tributária, por meio:
(i) do monitoramento dos rendimentos, das receitas, e do patrimônio dos contribuintes referidos;
(ii) do monitoramento da arrecadação dos tributos administrados pela RFB;
(iii) da análise de setores e grupos econômicos; e
(iv) da gestão para tratamento prioritário das inconformidades com o objetivo de evitar a formação de passivo tributário.
São objetivos do monitoramento dos maiores contribuintes:
(i) subsidiar a administração da RFB com informações relativas ao comportamento tributário dos maiores contribuintes;
(ii) atuar tempestivamente, preferencialmente em data próxima a do fato gerador da obrigação tributária;
(iii) conhecer, de forma sistêmica, o comportamento econômico-tributário dos maiores contribuintes;
(iv) diagnosticar as inconformidades mais relevantes que resultem, ou possam resultar, em distorção efetiva ou potencial da arrecadação;
(v) promover iniciativas de conformidade tributária perante os maiores contribuintes, que priorizem ações para autorregularização; e
(vi) encaminhar as ações de tratamento a serem executadas de forma prioritária e conclusiva nos demais processos de trabalho da RFB.
Art. 9º Para a definição das pessoas físicas sujeitas ao monitoramento dos maiores contribuintes, serão adotados critérios relacionados:
I - ao rendimento total declarado;
II - a bens e direitos;
III - a operações em renda variável;
IV - a fundos de investimento unipessoais; e
V - a participação em pessoa jurídica sujeita ao acompanhamento diferenciado.
Parágrafo único. Poderão ser utilizados outros critérios de interesse fiscal para inclusão de pessoas físicas no monitoramento dos maiores contribuintes.
Dispõe, ainda, a referida portaria que as informações utilizadas na atividade de monitoramento dos maiores contribuintes serão obtidas interna e externamente à RFB. Sendo que a obtenção de informações externas dar-se-á por meio de:
(a) fonte pública de dados e informações;
(b) contato telefônico de servidor responsável pelo monitoramento, previamente e formalmente comunicado ao contribuinte pela RFB;
(c) contato por meio eletrônico, por meio do Centro Virtual de Atendimento (e-CAC);
(d) reunião de conformidade presencial ou virtual, com agendamento prévio pelo e-CAC; ou
(e) procedimento fiscal de diligência, com emissão do respectivo Termo de Distribuição do Procedimento Fiscal de Diligência (TDPF-D).
Este ato entrará em vigor em 02.01.2021.
Para mais informações: https://www.in.gov.br/web/dou/-/portarian4.888-de-7-de-dezembro-de-2020-293244691
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