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2 de Maio de 2024

Motorista prensado por caminhão será indenizado por graves sequelas

há 10 anos
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Um motorista que auxiliava na manobra de um caminhão dirigido por um colega e foi esmagado contra plataforma no pátio da transportadora, será indenizado por danos morais em R$ 55 mil. Os ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho consideraram acertada a decisão regional que condenou a empresa por negligência, uma vez que o acidente de trabalho causou sequelas físicas e psicológicas ao empregado.

Acidente de trabalho é todo evento que causa danos físicos e/ou emocionais ao empregado que, no exercício do trabalho a serviço da empresa é vítima de lesão corporal ou perturbação funcional que lhe cause morte, perda ou redução da capacidade para o trabalho de forma definitiva ou não. O tema é tratado pela Lei 8.213/91.

O ministro Maurício Godinho, relator dos autos no TST, considerou modesto o valor de R$ 55 mil, confirmado pelo Regional do Paraná para fins de reparação moral em razão da gravidade do acidente e sua repercussão na saúde do motorista.

Contudo, ressaltou o magistrado, a importância não pode ser majorada em respeito ao princípio da non reformatio in pejus (não se reforma para piorar a situação de quem recorreu). Isso porque somente a empresa buscou alteração da decisão junto ao TST. O empregado teria se conformado com o montante da indenização uma vez que não interpôs recurso de revista. Assim, esta Corte, ao apreciar o recurso da empresa, ficou impedida de majorar a indenização por danos morais.

De acordo com os dados do processo, o trabalhador teve o quadril e pelve fraturados, além de ter sofrido ruptura da uretra e comprometimento motor de sua marcha. O motorista ficou permanentemente incapaz para o exercício da função que exercia.

A Transporte Diamante Ltda. ao pretender reduzir o valor da condenação explicou que a culpa foi exclusiva do empregado, que teria agido com imprudência ao se posicionar na traseira do caminhão que estava fazendo manobras. Destacou que o autor da ação era um motorista experiente que conhecia as regras de segurança.

Todavia, de acordo com o ministro Godinho Delgado, o TRT da 9ª Região afirmou que as normas de segurança do trabalho não foram observadas pela empresa de forma satisfatória já que se mostraram incapazes de evitar o acidente, justificando a responsabilização patronal.

Para o magistrado, mesmo que não houvesse comprovação da conduta culposa da Transporte Diamante, o acidente do trabalho ocasionado por outro empregado da empresa implica na possibilidade de aplicação da responsabilidade objetiva, nos termos do art. 932, III, do Código Civil.

A decisão foi unânime. RR-535-94.2011.5.09.0024

(Cristina Gimenes/ AR)

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.

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