Motorista que provocou acidente após crise de epilepsia tem justa causa revertida
A empresa alegou que ele teria dormido ao volante, mas atestados comprovaram a existência da doença
A Justiça do Trabalho condenou a Transporte Coletivo de Rolândia Ltda, do Paraná a pagar todas as verbas rescisórias a um motorista dispensado por justa causa, alegando negligência por ter dormido ao volante e provocado um acidente de trânsito Ficou provado, porém, que o acidente aconteceu porque o trabalhador foi acometido por mal súbito, decorrente de crise epilética
Por considerar que o acidente não ocorreu por culpa do empregado, o TRT9 (PR) afastou a justa causa A empresa, então, recorreu ao TST alegando violação do artigo 482, alínea a, da CLT Ao analisar o processo, porém, a 7ª Turma não conheceu (não examinou o mérito) do recurso de revista
O motorista conduzia veículo de transporte coletivo quando, por volta das 20h50 de 25/5/2009, perdeu a consciência O ônibus colidiu com um poste e um automóvel estacionado Para a empresa, a conduta revelaria negligência, imprudência e imperícia, e o atestado médico apresentado pelo motorista, com data posterior ao acidente, não comprovaria o mal súbito
De acordo com o TRT-PR, independentemente de a causa do desmaio ter sido uma crise epiléptica, a empresa não demonstrou que o acidente decorreu de atitude imprudente, negligente ou imperita do empregado, "que tinha mais de dez anos de serviços prestados sem relato de incidentes de maior importância" Considerou também que o ônus da prova cabia à empregadora, que abriu mão de ouvir testemunhas
Outro aspecto levado em conta pelo Regional para presumir que a colisão teve origem no mal súbito foi o fato de ele ter permanecido inconsciente, conforme relatado por testemunha: se estivesse, de fato, dormindo, o mais provável é que acordasse com o impacto
No recurso ao TST, a empresa sustentou que o motorista não se desincumbiu do ônus de comprovar que seria portador de enfermidade e que a causa do acidente seria decorrência desta doença Ao analisar o recurso, o ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, relator, observou que não poderia invalidar as conclusões a que chegou o TRT-PR, conforme pretendia a empregadora "O Tribunal Regional, com base na prova produzida nos autos, foi expresso ao afirmar que o trabalhador foi acometido por mal súbito, decorrente de crise epilética, razão pela qual afastou a justa causa como forma de resolução do contrato de trabalho, porque comprovado que o acidente de trânsito não ocorreu por sua culpa", destacou
O ministro assinalou que a verificação de violação do dispositivo legal apontado pela empresa exigiria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 126 E destacou que os julgados apresentados para comprovação de divergência jurisprudencial são oriundos do mesmo TRT que proferiu a decisão e de Turmas do TST, não servindo ao fim pretendido
Processo: RR-95100-2620095090669