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6 de Maio de 2024

MP 948 - Turismo e cultura em tempos de calamidade pública

Reflexos do novo Corona Vírus no Lazer

Publicado por Gabriela Brandão
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Dado os reflexos do decreto de calamidade pública e as medidas preventivas de saúde, com a contenção dos cidadãos em casa, restringindo o direito de ir, estava iminente que deveria de haver alguma legislação sobre o turismo e a cultura.

Assim fora editada a Medida Provisória 948, então para quem vale a MP?

Shows, espetáculos de teatro e de cinema, meios de hospedagem, transportadoras turísticas, agências de turismo, casas de espetáculo, locação de serviços e infraestrutura, exposições, feiras, parques, locadoras de veículo e eventos em geral. Conforme artigo 21 da lei 11.771/08 e MP 948.

Trouxe em seu escopo que a regra é que a empresa NÃO SERÁ OBRIGADA A RESSARCIR OS VALORES PAGOS PELO CONSUMIDOR, desde que:

1. Promova a remarcação do que fora cancelado ou,

2. Disponibilize crédito ou abatimento para futuras compras ou,

3. Mediante acordo direto com o consumidor.

O oferecido deve ser sem nenhum custo adicional, desde que o consumidor acione a empresa no prazo de 90 dias a contar da vigência da Medida Provisória, que se deu em 08/04/2020, logo o prazo se findará em 07/07/2020.

Ainda há a ressalva de que na hipótese de concessão de crédito, este poderá ser utilizado até 31/12/2021.

Porém, contudo, todavia... Caso o consumidor não consiga se ajustar nas hipóteses acima suscitadas a empresa DEVERÁ RESSARCIR O VALOR RECEBIDO CORRIGIDO ATÉ O FINAL DE 2021. Prazo longo para as empresas, não acham?

E por fim a medida provisória enfiou uma faca no coração de cada advogado do país ao trazer que as relações de consumo regidas pela Medida Provisória NÃO ENSEJARAM INDENIZAÇÃO MORAL nem a aplicação de multa contratual.

Ainda trouxe que os artistas e casas de shows não precisarão fazer o reembolso desde que remarquem o evento até o final de 2021.

Medida um tanto quanto polêmica, seguimos aguardando a edição das próximas.

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