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2 de Maio de 2024

MPF quer fim de transferências de internos da Febem para presídio

Publicado por Consultor Jurídico
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O Ministério Público Federal pediu ao governo do estado de São Paulo que suspenda as transferências de internos da Febem (Fundação do Bem Estar do Menor) para o presídio de Tupi Paulista. Para o MPF, a transferência fere o Estatuto da Criança e do Adolescente e os tratados internacionais.

Se as recomendações do MPF não forem atendidas, entidades vão recorrer à Comissão Interamericana de Direitos Humanos da OEA (Organização dos Estados Americanos).

O MPF alega que é dever do estado “assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.

Leia a íntegra da recomendação do MPF

RECOMENDAÇÃO MPF/SP N.º 13, de 05 de abril de 2005.

O PROCURADOR REGIONAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO NO ESTADO DE SÃO PAULO, no exercício das atribuições que lhe foram conferidas pelos arts. , III, e, e 6º, XX, da Lei Complementar Federal n.º 75/93,

CONSIDERANDO a instauração do procedimento administrativo nº 1.34.001.001449/2005-64, cujo objeto é a apuração de violação de direitos fundamentais de adolescentes, ilegalmente transferidos para a Penitenciária de Tupi Paulista;

CONSIDERANDO que é dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão (Constituição da República, art. 227);

CONSIDERANDO que o § 3º, inciso V, do mesmo artigo ordena ao Estado que respeite a condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, quando da aplicação de qualquer medida privativa da liberdade imposta a adolescentes autores de atos infracionais;

CONSIDERANDO que a Assembléia Geral das Nações Unidas, nas "Regras para a Proteção dos Jovens Privados de Liberdade", adotadas em 14 de dezembro de 1990, estabeleceu que "a detenção de menores só deve ter lugar em condições que tenham em consideração as suas necessidades particulares, estatuto e requisitos especiais, exigidos pela sua idade, personalidade, sexo e tipo de crime, assim como sua saúde física e mental, e que assegurem a sua proteção contra influências perniciosas e situações de risco" (art. 28);

CONSIDERANDO que o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA, órgão colegiado integrante da Administração Pública Federal, editou, no exercício de suas atribuições legais, a Resolução n.º 46 (de 29 de outubro de 1996), determinando que: a) nas unidades de internação será atendido um número de adolescentes não superior a quarenta; b) em cada Estado da Federação haverá uma distribuição regionalizada de unidades de internação; c) cada unidade deverá estar integrada aos diversos serviços setoriais de atendimento, tais como: educação, saúde, esporte e lazer, assistência social, profissionalização, cultura e segurança; d) os adolescentes em cumprimento de medida de internação deverão contar com atendimento jurídico continuado, tratamento médico-odontológico, orientação sócio-pedagógica e deverão estar civilmente identificados; e) salvo quando haja expressa determinação judicial em contrário, os adolescentes em cumprimento de medida de internação deverão ter acesso aos serviços da comunidade, em atividades externas, como preparação à reinserção social; f) o projeto sócio-pedagógico deve prever a participação da família e da comunidade, como dimensão essencial da proteção integral;

CONSIDERANDO que o art. 123 do Estatuto da Criança e do Adoles...

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