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30 de Abril de 2024

MPT em Goiás ajuíza ação em face da empresa Dez Alimentos Ltda pela retenção de CTPS

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Em 2009 o MPT ajuizou ação civil pública em face da empresa DEZ ALIMENTOS LTDA. e de seus sócios NAZIR ROSA, NYLO CAYRO VIEIRA, PAULO CESAR CHIARI, ROBERVAL LUIZ PAVAM, VIVALDO DE SOUZA MACHADO, assentada por meio do Processo ACP 0039800-02.2009.5.18.0161, com o objetivo de processá-los por submeterem trabalhadores rurais a condição análoga à de escravo, que havia anos eram arregimentados na região de Centralina/MG e administrados nas lavouras de tomates daqueles, por agenciadores de mão de obra, comumente chamados de gatos.

A empresa DEZ ALIMENTOS LTDA., com sede em Morrinhos/GO, tem a marca DEZ estampadas em seus produtos, todos nos segmentos de doces, geleias, condimentos, vegetais e atomatados.

No curso do indigitado Processo, aludidos Réus aceitaram praticamente todos os pedidos da ação coletiva, acordando inclusive quanto ao registro de empregados, anotação de suas CTPS's e, dentre outros, pagar direitos trabalhistas na forma preceituada na legislação. Depois de transitada a decisão, os trabalhadores entregaram aos Réus, por meio do Ministério Público e do Sindicato que os representa, suas CTPS's para as respectivas anotações.

Os Réus recolheram, então, os documentos dos 143 trabalhadores rurais em 20 de abril de 2012, no entanto, sempre se utilizando de manifestações judiciais protelatórias, recusaram-se a fazer as anotações a devolver as CTPS's dos trabalhadores. Com isso, os trabalhadores passaram a ser vitimados por danos materiais e morais, porque, com a falta das CTPS's, alguns estão perdendo, e outros estão deixando de conseguir empregos, como também outros se veem impossibilitados de auferir benefícios previdenciários e do Bolsa Família, sendo que muitos já perderam esses direitos.

Sabendo disso, o MPT tentou todos os meios jurídicos possíveis nos autos da ACP 0039800-02.2009.5.18.0161, inclusive com pedidos de busca e apreensão das CTPS's, sendo que o Juízo chegou a estipular astreinte para que os documentos fossem devolvidos à Vara do trabalho, mas todos os procedimentos foram em vão.

Desesperados, por meio do Sindicato que os representa, reclamaram no último dia 6, providências urgentes do MPT para que sejam minimizados seus prejuízos, no mínimo para que recuperem de imediato suas CTPS's, de sorte a restabelecer os benefícios cortados em razão da falta desses documentos. Por isso, considerando que o empregador não pode reter a CTPS do trabalhador por mais de 48 horas (CLT, art. 29) e que a retenção desse tipo de documento configura conduta criminosa (Lei n. 5.553/68, arts. e , c/c Código Penal, art. 305), o MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO ajuizou nova ação civil pública, protocolando-a perante a Vara do Trabalho de Caldas Novas, requerendo ao Juízo, liminarmente, a concessão de tutela antecipada para:
a) condenar os Requeridos, em sede de obrigação de fazer, a devolverem, no prazo de 48 horas, anotadas ou não, as CTPSs de todos os trabalhadores substituídos nos autos, estipulando pena de multa diária de R$
por cada documento retido após esse prazo;
b) condenar os Requeridos, em sede de obrigação de não fazer, a absterem-se de reter documentos pessoais de trabalhadores, especialmente suas CTPSs, além do prazo de 48 horas como previsto no art. 29 da CLT, estipulando pena de multa diária de R$
por cada documento retido após decorrido esse prazo.

Requereu também o MPT na nova ação coletiva:
a) a condenação definitiva de todos os Requeridos, tanto pessoa jurídica quanto pessoas naturais, a indenizarem todos os trabalhadores substituídos por danos materiais e morais perpetrados contra seus interesses particulares e transindividuais, pagando-lhes, individualmente, a importância de R$ 20.000,00, o que resultará na importância total de R$ 2.860.000,00;
b) a condenação definitiva de todos os Requeridos, tanto pessoa jurídica quanto pessoas naturais, a indenizarem a sociedade brasileira, pelos danos sociais perpetrados contra os interesses transindividuais da cidadania e da classe operária, com o recolhimento de importância não inferior a R$

ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) ou, de forma alternativa, a critério do MPT, por meio de doações de bens a órgãos públicos que atuem no combate às irregularidades trabalhistas, caso da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego em Goiás e da Superintendência da Polícia Federal em Goiás, ou mesmo à coletividade na forma a ser ainda indicada.

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