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4 de Maio de 2024

Mudança no crime de estelionato é síntese de ano consequencialista

Publicado por Consultor Jurídico
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Na tentativa, interminável e ingloriosa, de acabar-se com as mazelas sociais valendo-se do direito penal, foi editada nova lei que dobra a pena do crime de estelionato, quando cometido contra idosos. O ano chega ao fim, mas ainda restou tempo (e vontade política) para demonstrar-se, mais uma vez, a famigerada consequencialidade do Direito Penal.

A consequencialidade é definida no Direito Criminal como um fenômeno de elaboração de normas penais (tipos) em função de determinados acontecimentos que provocam repercussão, abalo sócio-político. É dizer, percebe-se uma questão de relevo e relega-se a tal problemática a resposta mais fácil, mais rápida: a tipificação.

O Direito Penal torna-se, assim, simplesmente consequencial, meramente simbólico (o que não é função, pseudo-função) visto que as respostas expansionistas não objetivam combater o verdadeiro cerne da questão (violência doméstica, crimes contra militares, estelionatos contra idosos). Cuidam-se assim de medidas simbólicas, que jamais representarão proteção efetiva aos graves distúrbios. E mais: maquiam a proteção, criando uma aura falaciosa de efetividade, que nunca existiu.

A Lei 13.228, sancionada no dia 28 de dezembro de 2015, modifica o artigo 171 do Código Penal, que trata do Estelionato. A novel lei acrescenta o § 4º ao artigo 171, com a seguinte redação:

Estelionato contra idoso
§ 4o “Aplica-se a pena em dobro se o crime for cometido contra idoso.

Ou seja, o intervalo de pena do estelionato praticado contra idoso passa a variar entre dois a dez anos de reclusão. Evidentemente trata-se de pena elevada, comparável à prevista para o roubo e corrupção, por exemplo.

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