Município de Formosa é condenado a custear tratamento oftalmológico
Maria é portadora de ceratocone avançado no olho esquerdo e está realizando tratamento médico no Banco de Olhos de Sorocaba, em São Paulo. Ela precisa de deslocamento periódico, necessitando que a Prefeitura de Formosa custeie as despesas de locomoção e estadia, durante o tratamento, em conformidade com o Programa TFD – Tratamento Fora do Domicílio, do Ministério da Saúde.
Olavo Junqueira de Andrade explicou que a Constituição Federal (CF) não subordina o exercício do direito fundamental à saúde ao atendimento de qualquer condição, mas somente quando indispensável para a recuperação do infortúnio. Contudo, “é incontroverso o dever da União, do Estado e do Município de prestar assistência médica à população”, afirmou, conforme dispõe o artigo 23, inciso II, da CF.
Com esse entendimento, o magistrado considerou que a negativa em fornecer o transporte e custeio, com alimentação e hospedagem, para Maria de Lourdes e sua acompanhante, a fim de dar continuidade ao tratamento no Hospital Oftalmológico de Sorocaba, em São Paulo, consubstancia-se em ato omissivo do secretário Municipal de Saúde, lesivo ao direito líquido e certo da substituída de obter assistência integral e especial à sua saúde.
Tratamento Fora do Domicílio
O artigo 4, da Portaria da Secretaria da Saúde do Estado de Goiás nº 055/99, que regula os casos de tratamento fora do domicílio do paciente prescreve que o TFD permite despesas relativas aos transportes aéreo, terrestre e fluvial, diárias para alimentação e pernoite ao paciente e seu acompanhante, devendo ser autorizadas de acordo com a disponibilidade orçamentária do município ou Estado.
“Assim, resta garantida ao cidadão, a possibilidade de tratamento em localidades onde existe o procedimento adequado, com recursos públicos, visando assegurar o acesso de pacientes a serviços assistenciais de outro Município ou Estado da Federação”, concluiu. Votaram com o relator o desembargador Francisco Vildon José Valente e os juízes substitutos em segundo grau Fernando de Castro Mesquita e Roberto Horácio de Rezende. Veja a decisão. (Texto: Gustavo Paiva – Centro de Comunicação Social do TJGO)