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4 de Maio de 2024

Município de Rialma terá de pagar gratificação por titularidade a professora

Publicado por Âmbito Jurídico
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Por unanimidade de votos, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) manteve decisão que determinou ao Município de Rialma o pagamento de gratificação por titularidade a Fernanda Patrícia da Silva. A relatora do processo, desembargadora Elizabeth Maria da Silva (foto), considerou que a professora apresentou os requisitos necessários para ter direito ao benefício.

Fernanda é servidora pública municipal e ocupa o cargo de professora. Ela requereu a gratificação em outubro de 2012, em razão da conclusão de cursos de capacitação. Contudo, devido o período eleitoral naquela época, seu pedido foi negado.

Ela requereu novamente o benefício, que foi mais uma vez negado, desta vez sob a alegação de que os cursos foram modulados em aulas não presenciais, "não regulares". A professora então ajuizou ação de obrigação de fazer e cobrança contra o Município, ao argumento de que teve gastos financeiros para fazer o curso e, ao ter o requerimento negado, se viu privada de seus direitos. Em primeiro grau, o pedido da servidora foi julgado procedente, tendo sido determinado que a gratificação de titularidade de 30% fosse incluída em seu salário.

A municipalidade recorreu, sustentando que o curso foi realizado de forma não presencial e a exigência de aproveitamento igual ou superior a 80% não foi devidamente comprovada. O recurso foi negado e o Município recorreu novamente, insistindo que os cursos realizados por Fernanda não podem ser considerados para fins de concessão de gratificação de titularidade, em razão de terem sido realizados na modalidade online. Também argumentou que não pode assumir despesa sem previsão.

A desembargadora ressaltou que não há motivos suficientes para reconsiderar a decisão. Ela lembrou que, de acordo com o artigo 60 da Lei Municipal de nº 866, para a concessão do adicional de titularidade serão considerados cursos com duração mínima de 40 horas, oferecido na modalidade presencial ou à distância, nos quais o professor tenha obtido aproveitamento igual ou superior a 80%.

Elizabeth Maria pontuou que professora apresentou certificados de cursos de aperfeiçoamento na área da educação, com aproveitamento superior ao solicitado e que totalizam 1,2 mil horas/aula. "Entendo que estão atendidos os requisitos legais ensejadores para a concessão da gratificação de titularidade à servidora". Ela ressaltou que deste modo, e devido o pagamento desde a data do requerimento administrativo.

A ementa recebeu a seguinte redação: "Agravo regimental em reexame necessário em apelação cível. Ação de obrigação de fazer c/c cobrança. Servidora pública municipal. Professora. Gratificação de titularidade. Presença dos requisitos legais. Concessão. Recurso de apelação intempestivo. Fazenda Pública. Prazo em dobro. Inobservância. Reexame necessário desprovido. 1. Em se tratando de sentença ilíquida, possível a realização de reexame necessário da matéria, ao teor do enunciado da Súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Demonstrado o atendimento dos requisitos legais deve ser acolhido o pedido de concessão da gratificação de titularidade à parte autora, sendo devido o pagamento desde a data do requerimento administrativo. 3. Caso a parte recorrente, no agravo regimental, não traga argumento novo suficiente para acarretar a modificação da decisão monocrática, o desprovimento do recurso é medida que se impõe, especialmente porque proferida com espeque na jurisprudência dominante desta egrégia Corte Estadual e do colendo Superior Tribunal de Justiça. 4. O recurso interposto a destempo, ainda que considerado o prazo em dobro, por se tratar de Fazenda Pública, conforme a regra disposta no artigo 508 c/c artigo 188, ambos do Código de Processo Civil, não merece ser conhecido, ante a ausência de pressuposto de admissibilidade, qual seja, a tempestividade. 5. Agravo regimental conhecido, mas desprovido." (Texto: Brunna Ferro - estagiária do Centro de Comunicação Social do TJGO)

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