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5 de Maio de 2024

Município gaúcho pode cobrar ISSQN sobre atividade notarial e registral

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Agora, na Ação Declaratória, a Prefeitura apresentou novo argumento, no sentido de assegurar seu interesse: em 2013, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou a ADI nº 3.089-2, declarando constitucional e consagrando o recolhimento do ISSQN sobre a atividade cartorária.

Agora, na Ação Declaratória, a Prefeitura apresentou novo argumento, no sentido de assegurar seu interesse: em 2013, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou a ADI nº 3.089-2, declarando constitucional e consagrando o recolhimento do ISSQN sobre a atividade cartorária.

A decisão judicial de final de agosto, em Ação Declaratória, admite que o município de Eldorado do Sul recolha o Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN) sobre a atividade notarial e registral. O entendimento do juiz da comarca local, Marcos Henrique Reichelt, representa uma reviravolta no caso, envolvendo o município e o tabelião Ramiro Paulo Alves. Desde 2008, através de mandado de segurança transitado em julgado, Alves garantia que não houvesse a cobrança do imposto.

Agora, na Ação Declaratória, a Prefeitura apresentou novo argumento no sentido de assegurar seu interesse: em 2013, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou a ADI nº 3.089-2, declarando constitucional e consagrando o recolhimento do ISSQN sobre a atividade cartorária. O contraponto do tabelião foi que a rediscussão da matéria violaria a coisa julgada, com base no Princípio da Segurança Jurídica, e que a sua atividade, de natureza pública em caráter personalíssimo, já é objeto de tributação em âmbito federal.

O juiz Reichelt iniciou analisando a argumentação do tabelião. Explicou o julgador que a coisa julgada material é a qualidade dos efeitos da decisão que torna imutável o conteúdo decisório entre as partes, e cuja sentença definitiva não se sujeita mais a recurso. Porém, observou que esse conceito não se aplica em relação à situação jurídica continuada no tempo: "Tratando-se a relação jurídico-tributária discutida nos autos de trato sucessivo/continuada, cujas prestações vão originando-se no decorrer do tempo, renovando-se a cada fato gerador ocorrido, legitima a nova apreciação da matéria e, por conseguinte, a obtenção de eventual alteração dos efeitos decisórios para frente", afirmou o juiz.

Quanto ao mérito da questão, discorreu sobre a decisão do STF, de efeito vinculante, fixando a posição segundo a qual a atividade dos notários e registradores não se enquadra na imunidade recíproca entre os Entes Federativos prevista na alínea a do inc. VI do art. 150 da Constituição Federal, mesmo que seus serviços sejam prestados por delegação do Poder Público. Ao declarar a existência de relação jurídico-tributária entre o Município de Eldorado do Sul e o tabelionato, o julgador definiu que a incidência do ISSQN só abrangerá os serviços posteriores à data do trânsito em julgado da ADI nº 3.098, em 08/08/2016, observada a prescrição quinquenal.

Fonte: TJRS

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