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4 de Maio de 2024

Município pode legislar sobre assistência jurídica

Publicado por Consultor Jurídico
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O tema sobre a possibilidade de os municípios legislarem sobre assistência jurídica tem sido objeto de recorrentes questionamentos, mas sem uma abordagem mais sistêmica. Primeiramente, é importante registrar que o conceito de Estado na Constituição Brasileira engloba a União, estados e municípios, portanto quando a Constituição preceitua a obrigação do estado de prestar assistência jurídica, esta inclui os municípios, mas para estes não impôs a obrigação mínima de instalar a defensoria, como fez para os estados-membros e para a União, conforme observa-se no texto constitucional a seguir: Art. - LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;

A competência legislativa concorrente entre União e estados no artigo 24 da CF, para legislarem sobre assistência jurídica e defensoria, não exclui o município, em face da competência suplementar prevista no artigo 30, I e II, também da Constituição Federal. Logo, é equivocado quando se sustenta que o município estaria impedido de legislar sobre o tema, e então não pode prestar assistência jurídica. Um detalhe relevante é que o artigo 24 da CF utiliza os termos assistência jurídica e defensoria separadamente, pois realmente são diferentes, e isto será abordado à frente. A rigor, competência concorrente não é competência exclusiva ou privativa.

Inclusive, se seguirmos esta lógica reducionista, o município não poderia legislar sobre direito tributário, nem sobre o seu orçamento, suas finanças, sua economia, nem sobre o seu urbanismo, nem também sobre educação no nível fundamental (municipal), pois apenas estados e União podem legislar sobre estes temas de forma concorrente, nos termos do artigo 24, da CF. Logo, observa-se que há um equívoco nesta interpretação restritiva, conforme se vê pelos textos a seguir:

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;

II - orçamento;

.............................................................

XII - previdência social, proteção e defesa da saúde

XIII - assistência jurídica e Defensoria pública;

IX - educação, cultura, ensino e desporto;

Portanto, o argumento de que apenas estado e União podem legislar sobre assistência jurídica é equivocado, uma vez implicaria na situação do município também não poder legislar sobre ISS, pois direito tributário, que é competência concorrente apenas entre estados e União, não estaria previsto na competência dos municípios.

No entanto, o município pode legislar sobre estes temas com base na competência suplementar prevista constitucionalmente. O mesmo raciocínio aplica-se no caso da assistência jurídica, pois, têm que prestar serviços de assistência jurídica aos seus munícipes carentes, uma vez que é direito fundamental do cidadão e dever do estado.

Oportuno transcrever o trecho constitucional sobre competência suplementar do municípios, afinal não é crível crer que exista pobre estadual e pobre federal, mas inexista pobre municipal:

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;

II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

Art. 30. Compete aos Municípios:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;

Assim, repetimos, se prevalecesse a leitura literal do artigo 24 não poderia o município nem legislar sobre tributos municipais como o IPTU. Portanto, não faz sentido negar esta obrigação com o argumento de que apenas estado e União pode legislar sobre assistência jurídica. Contudo, o artigo da Lei 1060/50 prevê a colaboração dos municípios na assistência jurídica, afinal temos quase seis mil municípios no Brasil e menos de ...

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