Na Lei Antiterrorismo (Lei 13.260/2016), admite-se a punição de atos preparatórios?
Primeiramente, destaca-se o conceito de terrorismo:
Art. 2o O terrorismo consiste na prática por um ou mais indivíduos dos atos previstos neste artigo, por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião, quando cometidos com a finalidade de provocar terror social ou generalizado, expondo a perigo pessoa, patrimônio, a paz pública ou a incolumidade pública.
O que são atos de terrorismo?
De acordo com o § 1o do art. 2o da Lei Antiterrorismo, são atos de terrorismo:
- Usar ou ameaçar usar, transportar, guardar, portar ou trazer consigo explosivos, gases tóxicos, venenos, conteúdos biológicos, químicos, nucleares ou outros meios capazes de causar danos ou promover destruição em massa;
- Sabotar o funcionamento ou apoderar-se, com violência, grave ameaça a pessoa ou servindo-se de mecanismos cibernéticos, do controle total ou parcial, ainda que de modo temporário, de meio de comunicação ou de transporte, de portos, aeroportos, estações ferroviárias ou rodoviárias, hospitais, casas de saúde, escolas, estádios esportivos, instalações públicas ou locais onde funcionem serviços públicos essenciais, instalações de geração ou transmissão de energia, instalações militares, instalações de exploração, refino e processamento de petróleo e gás e instituições bancárias e sua rede de atendimento;
- atentar contra a vida ou a integridade física de pessoa:
A pena será de reclusão, de doze a trinta anos, além das sanções correspondentes à ameaça ou à violência.
Na Lei Antiterrorismo (Lei 13.260/2016), admite-se a punição de atos preparatórios?
SIM! De acordo com o artigo 5o da Lei 13.260/2016: "Realizar atos preparatórios de terrorismo com o propósito inequívoco de consumar tal delito: Pena - a correspondente ao delito consumado, diminuída de um quarto até a metade".
São os chamados - pela doutrina italiana - de "crimes-obstáculo", que são aqueles crimes em que a lei tipificou de forma autônoma atos que representam a mera preparação de outros delitos.
Dessa maneira, em que pese a pena seja inferior a do delito consumado (diminuída de um quarto até a metade), nota-se que, por expressa previsão legal (art. 20 da Lei 13.260/2016), os meros atos preparatórios de terrorismo são aptos, por si sós, a ensejar a punição.
Bibliografia: Cleber Masson.