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1 de Maio de 2024

Na Lei Antiterrorismo (Lei 13.260/2016), admite-se a punição de atos preparatórios?

Publicado por Flávia Ortega Kluska
há 8 anos

Na Lei Antiterrorismo Lei 132602016 admite-se a punio de atos preparatrios

Primeiramente, destaca-se o conceito de terrorismo:

Art. 2o O terrorismo consiste na prática por um ou mais indivíduos dos atos previstos neste artigo, por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião, quando cometidos com a finalidade de provocar terror social ou generalizado, expondo a perigo pessoa, patrimônio, a paz pública ou a incolumidade pública.

O que são atos de terrorismo?

De acordo com o § 1o do art. 2o da Lei Antiterrorismo, são atos de terrorismo:

  1. Usar ou ameaçar usar, transportar, guardar, portar ou trazer consigo explosivos, gases tóxicos, venenos, conteúdos biológicos, químicos, nucleares ou outros meios capazes de causar danos ou promover destruição em massa;
  2. Sabotar o funcionamento ou apoderar-se, com violência, grave ameaça a pessoa ou servindo-se de mecanismos cibernéticos, do controle total ou parcial, ainda que de modo temporário, de meio de comunicação ou de transporte, de portos, aeroportos, estações ferroviárias ou rodoviárias, hospitais, casas de saúde, escolas, estádios esportivos, instalações públicas ou locais onde funcionem serviços públicos essenciais, instalações de geração ou transmissão de energia, instalações militares, instalações de exploração, refino e processamento de petróleo e gás e instituições bancárias e sua rede de atendimento;
  3. atentar contra a vida ou a integridade física de pessoa:

A pena será de reclusão, de doze a trinta anos, além das sanções correspondentes à ameaça ou à violência.

Na Lei Antiterrorismo (Lei 13.260/2016), admite-se a punição de atos preparatórios?

SIM! De acordo com o artigo 5o da Lei 13.260/2016: "Realizar atos preparatórios de terrorismo com o propósito inequívoco de consumar tal delito: Pena - a correspondente ao delito consumado, diminuída de um quarto até a metade".

São os chamados - pela doutrina italiana - de "crimes-obstáculo", que são aqueles crimes em que a lei tipificou de forma autônoma atos que representam a mera preparação de outros delitos.

Dessa maneira, em que pese a pena seja inferior a do delito consumado (diminuída de um quarto até a metade), nota-se que, por expressa previsão legal (art. 20 da Lei 13.260/2016), os meros atos preparatórios de terrorismo são aptos, por si sós, a ensejar a punição.

Bibliografia: Cleber Masson.

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Há, em muitos crimes, fases bem distintas a serem consideradas: fase interna (ideação, deliberação e resolução) e fase externa (preparação e execução, com ou sem consumação). Na fase interna não é possível qualquer punição ("pensiero non paga gabella"). Na externa, surge a intricada celeuma quanto à punibilidade dos atos preparatórios do crime. Após muitas idas e vindas, optou-se pela impunibilidade da preparação delituosa, ressalvada, porém, a hipótese de ela já constituir-se, em si, uma infração autônoma, como ocorre, por exemplo, com o porte ilegal de arma de fogo. Mas, se bem foi resolvida essa questão, surge outra ainda mais preocupante, qual seja, saber em que se distinguem os atos meramente preparatórios dos executivos. Saber em qual momento do "iter criminis", o fato extrapola a preparação e passa a ingressar na fase de execução? Comprar uma arma, municiá-la, postar-se de atalaia à espera da futura vítima, apontar a arma em direção ao alvo pretendido e, finalmente dispará-la. Tendo em vista o ensinamento da doutrina penal dos tempos atuais, a resposta a essa pergunta deve ser buscada na ação nuclear que define a conduta punível, concluindo-se que o início da execução coincide com o começo de realização do verbo correspondente àquele comportamento (começar a matar, a subtrair, a destruir, etc.). E é neste último instante em que ocorre a execução, de que pode resultar a tentativa ou a consumação do delito e, assim, a consequente punibilidade do fato. Porém, qual terá sido o critério prevalente antes adotado para respaldar essa distinção? Foram diversos os critérios propugnados, embora quase todos sem o adequado fundamento. O mais seguido foi o da equivocidade ou univocidade da conduta praticada, segundo o qual se puna o fato que inequivocamente possa conduzir ao resultado pretendido, como, por exemplo, a morte da vítima. Assim, na sucessão dos atos apontados, a compra, a posse o porte da arma, a emboscada e a mira efetivada, não passam de simples preparação delitiva. Apertar o gatilho e disparar sobre o alvo humano já chegam à fase de execução, em que haverá tentativa ou consumação do crime. Eis que recentemente surgiu, no cenário brasileiro, a lei que trata dos crimes de terrorismo e que vem especificamente punir a realização de atos preparatórios, desde que tenham o propósito inequívoco de consumar esse crime. Ora, a inequivocidade (comparada à univocidade) sempre foi o fator de distinção entre os atos executivos e os preparatórios. Agora passa ela a pretender distinguir os atos preparatórios entre si mesmos. Ora, na realidade não existem atos preparatórios inequívocos. São sempre equívocos por sua própria natureza. Isso significa, enfim, que os atos preparatórios de terrorismo passam a ser puníveis, ainda que não tenham sido especificados e tipificados em lei, exigindo nova distinção, dessa feita, entre os próprios atos preparatórios, para classificarem-se, por força de pura ficção, em unívocos e equívocos, só sendo puníveis os primeiros. E, então, pergunta-se: onde fica o alcance e a respeitabilidade do princípio pelo qual os crimes devam ser previamente definidos em lei? Onde está a definição constitucionalmente exigida? Isso só será respondido pelos juristas e tribunais, a fim de evitar que o puro arbítrio dos investigadores, acusadores e julgadores, se institucionalize como criador de normas penais anucleadas. continuar lendo

Em vez de normas penais anucleadas, leiam-se tipos penais anucleados, continuar lendo