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18 de Maio de 2024

Não é devido adicional de insalubridade na modalidade "home care"

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

Publicado por Sérgio Merola
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Uma empresa prestadora de serviços de atenção domiciliar à saúde (home care) conseguiu, em recurso para o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, a reforma da sentença que a condenara ao pagamento de adicional de insalubridade de 20% do salário mínimo. Em recurso analisado pela 3ª Turma do TRT-2, a reclamada argumentou que é indevido tal pagamento, porque "o adicional de insalubridade não se presume e deve estar comprovado, o que não foi feito nos autos".

A autora, uma auxiliar de enfermagem que laborava de forma fixa na residência de um único paciente, requereu em audiência que a perícia para apuração da alegada insalubridade fosse realizada na residência em que trabalhava. O juiz (1º grau) deferiu, condicionando a realização da diligência à juntada aos autos da autorização do paciente. Como isso não ocorreu, a realização da perícia técnica foi indeferida. A empregada juntou então prova emprestada ao processo.

Segundo o acórdão (decisão de 2º grau), "as diligências descritas na prova emprestada foram realizadas em locais diversos do da prestação de serviços". A relatora do processo, desembargadora Mércia Tomazinho, explicou que não há comprovação de que a condição médica do paciente que estava sob os cuidados da auxiliar de enfermagem era a mesma dos pacientes indicados nos quatro laudos juntados pela reclamante.

A decisão da turma mencionou o Anexo 14 da Norma Regulamentadora (NR) 15 que disciplina sobre insalubridade no trabalho em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana. "Residência não é estabelecimento destinado aos cuidados da saúde humana", diz o documento. Por unanimidade, os magistrados da 3ª Turma excluiu da condenação o adicional de insalubridade e reflexos.

Obs.: o processo está pendente de julgamento de embargos de declaração.

(Processo nº 0002538-24.2015.5.02.0041 - Acórdão nº 20170204051)

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