Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
2 de Maio de 2024

Não é devido adicional de insalubridade na modalidade "home care"

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

Publicado por Sérgio Merola
há 7 anos

No devid

Uma empresa prestadora de serviços de atenção domiciliar à saúde (home care) conseguiu, em recurso para o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, a reforma da sentença que a condenara ao pagamento de adicional de insalubridade de 20% do salário mínimo. Em recurso analisado pela 3ª Turma do TRT-2, a reclamada argumentou que é indevido tal pagamento, porque "o adicional de insalubridade não se presume e deve estar comprovado, o que não foi feito nos autos".

A autora, uma auxiliar de enfermagem que laborava de forma fixa na residência de um único paciente, requereu em audiência que a perícia para apuração da alegada insalubridade fosse realizada na residência em que trabalhava. O juiz (1º grau) deferiu, condicionando a realização da diligência à juntada aos autos da autorização do paciente. Como isso não ocorreu, a realização da perícia técnica foi indeferida. A empregada juntou então prova emprestada ao processo.

Segundo o acórdão (decisão de 2º grau), "as diligências descritas na prova emprestada foram realizadas em locais diversos do da prestação de serviços". A relatora do processo, desembargadora Mércia Tomazinho, explicou que não há comprovação de que a condição médica do paciente que estava sob os cuidados da auxiliar de enfermagem era a mesma dos pacientes indicados nos quatro laudos juntados pela reclamante.

A decisão da turma mencionou o Anexo 14 da Norma Regulamentadora (NR) 15 que disciplina sobre insalubridade no trabalho em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana. "Residência não é estabelecimento destinado aos cuidados da saúde humana", diz o documento. Por unanimidade, os magistrados da 3ª Turma excluiu da condenação o adicional de insalubridade e reflexos.

Obs.: o processo está pendente de julgamento de embargos de declaração.

(Processo nº 0002538-24.2015.5.02.0041 - Acórdão nº 20170204051)

  • Sobre o autorAdvogado - Especialista em Concursos e Servidores Públicos
  • Publicações309
  • Seguidores2200
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações4193
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/nao-e-devido-adicional-de-insalubridade-na-modalidade-home-care/473759545

Informações relacionadas

3ª Turma: adicional de insalubridade não é devido em serviços prestados na modalidade “home care”

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Jurisprudênciahá 4 anos

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região TRT-2: XXXXX-23.2019.5.02.0467 SP

Petição Inicial - TRT03 - Ação Reclamação Trabalhista com Pedido de Reconhecimento de Vínculo - Atsum - contra Complexo Medico e Imagem PRO - Vida EIRELI

Pedido de Habilitação - TRT03 - Ação Adicional de Insalubridade - Atsum - contra Azul Emergencias Medicas EIRELI

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Jurisprudênciahá 4 anos

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região TRT-2: XXXXX-85.2018.5.02.0069 SP

5 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)

Ao meu ver, o título da matéria, data vênia, não condiz com a realidade do processo. No caso em análise o indeferimento deveu-se tão somente pela falta de prova. Dessa maneira, ao meu ver, é sim devido o adicional de insalubridade na modalidade "home care", sempre que demonstrado o ambiente insalubre ao qual é exposto o empregado. continuar lendo

A meu ver, que sou médica do trabalho, a empregada está amparada pela NR32, que fala sobre Riscos Biológicos, principalmente se trabalhar com medicamentos injetaveis, hemodiálise e ou com paciente com doença infecciosa transmissivel por via aerea (como tuberculose). continuar lendo

Eles fala que residencia não é local insalubre porque não são eles quem tem contato direto com doença. continuar lendo

Estou com uma pericia igual a essa continuar lendo