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16 de Maio de 2024

Não há condenação em honorários quando a Fazenda Pública reconhece a procedência do pedido

Publicado por Rafael Costa Monteiro
há 4 anos
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A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação da União reformando a sentença que, reconhecendo a ocorrência de prescrição, em exceção de pré-executividade (defesa do executado), condenou o ente público ao pagamento dos honorários advocatícios.

O relator, desembargador federal Marcos Augusto de Sousa, ao analisar o recurso da União, destacou que a procedência do pedido do autor foi expressamente reconhecida na primeira oportunidade que o representante da União teve para manifestar-se.

“Logo, inexistente pretensão resistida, merece reparo a decisão recorrida na parte referente à condenação da excepta a título de honorários de advogado”, afirmou o magistrado.


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