Não há hierarquia entre juízes e advogados
Discute-se, especialmente depois de fato muito noticiado pela imprensa, ocorrido, em 11 de junho de 2014, no plenário do Supremo Tribunal Federal, envolvendo o seu presidente e um advogado[1], a respeito dos direitos e prerrogativas dos advogados, particularmente em audiências e sessões no Poder Judiciário.
A questão merece ser analisada sem paixões e ideologias, mas sim de forma técnica e jurídica, ou seja, de acordo com as disposições constitucionais e legais a respeito do importante tema.
Primeiramente, cabe o registro de que o advogado é indispensável à administração da Justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei (artigo 133 da Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988).
O advogado, ademais, no seu ministério privado, presta serviço público e exerce função social (Lei 8.906/1994, artigo 2º, parágrafo 1º).
No processo judicial, os atos do advogado buscando a obtenção de decisão favorável ao seu constituinte e o convencimento do julgador constituem múnus público (Lei 8.906/1994, artigo 2º, parágrafo 2º).
Isso significa que a atividade exercida pelo advogado é de relevância para toda a sociedade, não interessando apenas às partes de um determinado processo ou procedimento.
No exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus atos e manifestações, nos limites da lei, conforme prevê o artigo 2º do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, aprovado pela Lei 8.906, de 4 de julho de 1994.
Mesmo cabendo ao magistrado dirigir a audiência ou a sessão (artigos 446 e 554 do Código de Processo Civil e artigo 251 do Código de Processo Penal), deve-se salientar que não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público, devendo todos tratar-se com consideração e respeito recíprocos.
Em razão disso, as autoridades, os servidores públicos e os serventuários da Justiça devem dispensar ao advogado, no exercício da profissão, tratamento compatível com a dignidade da advocacia e condições adequadas a seu desempenho (Lei 8.906/1994, artigo 6º).
Mesmo porque é direito do advogado, entre outros, o de ingressar livremente nas salas de sessões dos tribunais, mesmo além dos cancelos que separam a parte reservada aos magistrados, assim como nas salas e dependências de audiências, secretarias, cartórios, ofícios de...
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