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21 de Maio de 2024

Negada absolvição a condenado por estupro da ex-enteada

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Os desembargadores da 3ª Câmara Criminal, por unanimidade, negaram provimento ao recurso interposto por F.G.S., que pedia a reformulação de sentença que o condenou por estuprar sua ex-enteada, que na época dos fatos tinha apenas 12 anos, em Sonora. O réu foi condenado à pena de oito anos de reclusão, em regime semiaberto, por infração ao art. 217 – A do Código Penal (ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 anos).

Consta nos depoimentos da vítima que, em julho de 2013, passou alguns dias na residência do pai de sua irmã, seu ex-padrasto. Conta que estava passando as férias na casa dele e que, um dia, quando todos estavam dormindo, ele entrou em seu quarto, trancou a porta, tirou sua roupa e a abusou sexualmente. Ela conta que sentiu muito medo, pois ele colocou a mão em sua boca, o que a impossibilitou de chamar alguém.

A defesa do acusado pugnou pela reforma de sentença, pois argumentou que, para que o depoimento da vítima seja suficiente para condená-lo, é preciso no mínimo que seja consistente e não apresente contradições, o que não ocorreu. Afirma ainda que ao longo do depoimento houve diversas alterações que não bateram durante todo o processo.

O relator do processo, Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva, reforçou que crimes de tal natureza são praticados normalmente em clandestinidade e, por essa razão, a palavra da vítima adquire primordial relevância, já que é a única pessoa que pode narrar os fatos, porém não é o único valor absoluto. No caso ocorrido foi feita a perícia e o próprio acusado confessou o crime, então não há que se falar em absolvição.

“Na hipótese, as demais provas colhidas no decorrer da instrução indicam, seguramente, a prática do delito narrado na denúncia. O próprio apelante, na Delegacia, confessou o delito descrito na denúncia ao afirmar que manteve relações sexuais com a vítima”.

O processo tramitou em segredo de justiça.

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