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16 de Junho de 2024

Negada indenização por seguro de vida

Publicado por JurisWay
há 14 anos
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O juiz da 27ª Vara Cível de Belo Horizonte, Luiz Artur Rocha Hilário, julgou improcedente a ação de cobrança movida por M.A.V.S. contra a Sul América Seguros de Vida e Previdência S/A. A autora requereu o pagamento de indenização referente ao seguro de vida de seu falecido marido. O pedido foi rejeitado pois o segurado se suicidou.

O marido de M.A.V.S. adquiriu apólice de seguros na Sul América Seguros e, três meses após a contratação, baleou a própria cabeça. A defesa da seguradora embasou-se no artigo 798 do Código Civil para se negar a pagar a indenização securitária, alegando que o beneficiário perde o direito de receber o valor estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros dois anos de vigência do contrato. A autora da ação entende a recusa como injustificada.

Foi destacado pelo magistrado o artigo 798 do CC, que estabelece prazo objetivo, fixado em dois anos contados da celebração do contrato, durante o qual, em caso de suicídio, não há cobertura, apenas a devolução da reserva técnica aos herdeiros, ou seja, valores calculados pela seguradora com base nos prêmios pagos pelo segurado. Após esse prazo, qualquer suicídio será coberto.

O magistrado ainda considerou que o direito à indenização cabe em caso de suicídio involuntário, ou seja, quando o suicídio não é premeditado e é cometido sem discernimento ou sem a devida compreensão do ato praticado. No entanto, o ato planejado, realizado de forma consciente, é considerado suicídio voluntário, não cabendo cobertura securitária nesse caso. O juiz enfatizou também o artigo 768, também do CC, que determina que o segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato.

O juiz Luiz Artur Rocha Hilário julgou o pedido de M.A.V.S.improcedente e condenou a requerente a pagar as custas processuais e honorários advocatícios e periciais, no valor de R$ 2,8 mil. Cabe recurso.

Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom

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