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15 de Maio de 2024

Negado habeas a juiz gaúcho condenado por abuso de autoridade

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Decisão monocrática, de mérito, do ministro Nilson Naves, do STJ, negou habeas corpus ao juiz gaúcho Jairo Cardoso Soares, condenado em ação penal pelo TJRS em 24 de setembro de 2007.

Segundo a denúncia, firmada pelo então procurador-geral da Justiça do RS Roberto Bandeira Pereira, no dia 02 de julho de 2005, às 17h40min, na agência do Banco do Brasil da cidade de Lavras do Sul, o denunciado, com abuso de autoridade, executou medida privativa de liberdade e atentou contra a liberdade de locomoção de Seno Luiz Klock, gerente daquela agência, ao prender-lhe em flagrante delito".

A peça de acusação relata que Jairo"na condição de magistrado, acompanhado de dois oficiais de justiça, do delegado de Polícia Alcindo Romeu Dutra Martins e de outro policial civil, bem como de quatro policiais militares, adentrou nas dependências do banco, tendo, aos gritos, acusado a vítima de estelionato e determinado a sua condução, com algemas, à Delegacia de Polícia local, mediante os seguintes termos: 'Leva agora. A explicação é na Delegacia. E é sem fiança!".

Ali foi lavrado o auto de prisão em flagrante do bancário. O magistrado teria determinado, ainda, que o gerente fosse algemado - no que o delegado se opôs, ante a argumentação de que o preso não oferecera reação. A prisão foi relaxada, pela juíza de uma comarca contígua, mas apenas durante a madrugada seguinte. Durante o impasse, o gerente ficou recolhido a uma sala no presídio.

Nos antecedentes cíveis do caso, o juiz era devedor no Banco do Brasil, sendo cadastrado na Serasa. Solvido o débito, mas restando um residual de apenas R$ 700,00 o banco demorou a baixar as restrições creditícias - levando o magistrado ao cometimento dos fatos denunciados como abuso de autoridade.

O habeas interposto no STJ em 20 de julho de 2007 teve liminar negada e o mérito só foi julgado em 25 de fevereiro deste ano. Ontem, o TJRS foi comunicado da decisão.

Nela, o ministro Nilson Naves rechaça o hábeas, relatando que"verifica-se que o Ministério Público deixou de propor a transação penal e de oferecer o benefício da suspensão condicional do processo, porque o denunciado não preenche os requisitos previstos no art. 77, inciso II, do Código Penal".

Naves aponta que" ainda que o denunciado não registre condenação transitada em julgado nem tenha recebido o benefício da transação penal nos últimos cinco anos, cuida a espécie de delito de significativa repercussão social ".

Prossegue o ministro:" não se trata de abuso cometido por qualquer autoridade, mas de crime praticado por um juiz de Direito, representante do Poder Judiciário na comarca de Lavras do Sul, cuja conduta pública e particular mostrou-se intolerável tanto na esfera administrativa como na órbita penal ". (HC nº 73.379)

O caso tem, atualmente, desdobramentos na área cível - ainda sem sentença. O gerente Seno Luiz Klock, vítima da prisão ilegal, busca uma reparação por dano moral, que está sendo cobrada do Estado do RS. Os autos estão na pilha nº 53, do gabinete do juiz da 2ª Vara da Fazenda em Porto Alegre, sem movimentação desde o dia 5 de março. (Proc. nº 10602231420).

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