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3 de Maio de 2024

Negado habeas corpus de detenta que enviou carta ao Papa

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Em decisão monocrática, o Des. Ruy Celso Barbosa Florence indeferiu pedido de habeas corpus impetrado em favor de L.B.A.B., condenada em regime fechado a 15 anos, 8 meses e 15 dias de reclusão, por tráfico ilícito de drogas, com reincidência, que buscava a substituição da prisão preventiva por domiciliar.

A defesa alega constrangimento ilegal, posto que a paciente aos sete meses de gravidez deu à luz um bebê e a criança, hoje com oito meses de nascida, necessita de cuidados maternos para seu desenvolvimento e que também o outro filho, este menor de 12 anos e portador de necessidades especiais, mesmo assistido pela APAE, carece igualmente dos cuidados da mãe.

Consta nos autos que, em uma visita da Pastoral da Criança à cela de L.B.A.B. no presídio feminino Irmã Irma Zorzi, na Capital, informaram-na que um padre iria até o Papa e questionaram se gostaria de escrever uma carta para ser entregue a ele. Pronta a carta, o padre a entregou ao Papa, que leu e emocionou a todos.

Como resposta, Francisco disse que ela deveria ter confiança na justiça, que Deus estaria ao seu lado e que "o Espírito Santo tocaria o coração mais duro" para que ela pudesse cuidar de seus filhos.

O Ministério Público manifestou-se contrário à concessão do HC, alegando que apenas o fato de L.B.A.B ter filhos pequenos não configura motivo suficiente para a substituição da sentença. A Defensoria Pública se manteve favorável, posto que a prioridade absoluta é das crianças, de acordo com o art. 227 da Constituição Federal, que trata sobre o dever da família, sociedade e Estado de garantir o bem-estar das mesmas.

O relator do processo, Des. Ruy Celso Barbosa Florence, entende que, como não se trata de prisão preventiva e sim de cumprimento de execução definitiva, não é cabível a aplicação do art. 117 da Lei de Execução Penal, que prevê a possibilidade de prisão domiciliar.

Segundo o desembargador, ao contrário do que alega a defesa, não existe amparo legal para a concessão de prisão domiciliar neste caso apenas pelo fato de ser a apenada mãe de criança menor de idade, pois não comprovou, por laudo detalhado, a doença que acomete o outro filho.

Afirma ainda que não se deve descuidar do senso de justiça e igualdade, sendo assim não considera razoável dispensar tratamento diferenciado a uma única presa em detrimento das demais e que, considerando a gravidade do crime praticado pela condenada, o pedido merece indeferimento.

“Ante o exposto, não tendo como configurado constrangimento ilegal passível de ser afastado mediante o deferimento da liminar ora postulada, indefiro-a”.

Processo nº 1411365-03.2016.8.12.0000

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