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7 de Maio de 2024

Negado pedido de rejeição de adoção feito pelo Ministério Público

Publicado por Âmbito Jurídico
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Os integrantes da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), por unanimidade, seguiram o voto do relator, o juiz substituto em 2º grau Wilson Safatle Faiad, julgando que não é necessário estar inserido no Cadastro Nacional de Adoção quando a adoção é de melhor interesse para o menor.

O Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO) interpôs apelação cível alegando que a adoção da menor foi contra a lei, realizada de forma direcionada, em clara burla ao Cadastro Nacional de Adoção. Contudo, o magistrado afirmou que a adoção foi deferida à luz do melhor interesse da criança envolvida. Ele explicou que o cadastro deve ser respeitado, uma vez que tem o objetivo de avaliar os possíveis adotantes, através de uma comissão técnica multidisciplinar, via estudos dirigidos, cursos e palestras, em seus aspectos econômicos, morais, sociais e psicológicos, procurando minimizar a ocorrência de práticas nefastas contra crianças e adolescentes.

No entanto, observou que o pleito adotivo formulado pelos autores têm amparo no artigo 50, parágrafo 13, inciso 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, o qual prevê que a adoção pode ser viabilizada sem o precedente cadastro nacional “quando oriundo o pedido de quem detém a tutela ou guarda legal de criança maior de 3 anos ou adolescente, desde que o lapso de tempo de convivência comprove a fixação de laços de afinidade e afetividade, e não seja constatada a ocorrência de má-fé ou qualquer das situações previstas nos artigos 237 ou 238 desta Lei”.

Assim, verificou que os adotantes cuidam da criança desde seu nascimento, em abril de 2011, possuindo a sua guarda desde fevereiro de 2014, tendo ainda, se preparado para a adoção através de cursos preparatórios de adoção promovido pelo Poder Judiciário. Ademais, os pais biológicos da criança não se mostraram interessados, uma vez que sequer a registrou após seu nascimento e nem veio a juízo se opor à perfilhação.

“Portanto, diante do cenário fático probatório delineado na espécie sub exime, sobretudo considerando que a criança recebe dos pretensos adotantes todo o cuidado e afeto necessários ao seu bom e regular desenvolvimento físico, mental e social, tanto que nem se mostra preciso submetê-la ao estágio de convivência familiar previsto em lei, não vejo como vingar a aspiração ministerial de 1º grau de rejeição da adoção sob o pretexto de observância do Cadastro Nacional de Adoção”, entendeu Wilson Safatle.

Votaram com o relator, os desembargadores Jeová Sardinha de Moraes e Fausto Moreira Diniz.
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