No caso de rescisão ocorrida na sexta-feira, o domingo pago a título de DSR deve a título de indenização, ou seja, não devem sofrer incidência de INSS e FGTS? - Fábio Henrique Assunção de Pa
Tal verba paga a título de indenização, por conta do saldo de salário nas rescisões ocorridas nas sextas-feiras, não sofre incidência de FGTS, porém deve sofrer incidências para fins de contribuição previdenciária (INSS).
Observe-se que quando houver compensação, o sábado não será indenizado, pois esse dia é compensado pelo trabalho do empregado 1 (uma) hora à mais durante a semana.
De acordo com o disposto no artigo 27, incisos I e II da SRT/MTE nº 3 temos o que segue abaixo:
"Art. 27. Nos contratos por prazo indeterminado, desde que integralmente cumprida a carga horária de trabalho semanal, é devido o descanso semanal remunerado na rescisão do contrato de trabalho quando: I - o descanso for aos domingos, e o prazo do aviso prévio terminar no sábado, ou na sexta-feira, se o sábado for compensado; e II - existir escala de revezamento, e o prazo do aviso prévio se encerrar no dia anterior ao descanso previsto. Parágrafo único. No TRCT, esses pagamentos serão consignados como" domingo indenizado "ou" descanso indenizado "e os respectivos valores não integram a base de cálculo do FGTS."
Deste modo, no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT), esses pagamentos serão consignados como"domingo indenizado"ou"descanso indenizado" e os respectivos valores não integrarão a base de cálculo do FGTS.
Importante salientar que há entendimentos de que a Portaria supramencionada, a princípio não teria competência para isentar tal verba da incidência de FGTS, uma vez que a lei não o faz.
A base de cálculo para fins de incidências previdenciárias é, em regra, o salário-de-contribuição do empregado.
A lei de Custeio da Previdência Social (Lei nº 8.212/91), no que diz respeito aos trabalhadores regidos pela CLT e trabalhadores avulsos, estabelece em seu artigo 28 o que se entende por salário-de-contribuição, nos seguintes termos:
"Art. 28 [...]
I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;
[...]"
O 9º do artigo 28 supracitado traz de forma expressa e taxativa o rol das verbas isentas ou não de tributação previdenciária. Analisando tal dispositivo legal, vemos que a indenização referente ao dia de saldo de salário pagos por ocasião ocorrida em sexta-feira, não encontra previsão no referido rol, o que quer dizer que tal verba, sofre incidência previdenciária.
Ainda assim, é importante salientar que o sábado compensado, nas rescisões ocorridas na sexta-feira não será indenizado, pois esse dia é compensado em decorrência do empregado trabalhar 1 (uma) hora à mais durante a sua jornada semanal.