No caso de rescisão ocorrida na sexta-feira, o domingo pago a título de DSR deve a título de indenização, ou seja, não devem sofrer incidência de INSS e FGTS? - Fábio Henrique Assunção de Pa
Tal verba paga a título de indenização, por conta do saldo de salário nas rescisões ocorridas nas sextas-feiras, não sofre incidência de FGTS, porém deve sofrer incidências para fins de contribuição previdenciária (INSS).
Observe-se que quando houver compensação, o sábado não será indenizado, pois esse dia é compensado pelo trabalho do empregado 1 (uma) hora à mais durante a semana.
De acordo com o disposto no artigo 27, incisos I e II da SRT/MTE nº 3 temos o que segue abaixo:
"Art. 27. Nos contratos por prazo indeterminado, desde que integralmente cumprida a carga horária de trabalho semanal, é devido o descanso semanal remunerado na rescisão do contrato de trabalho quando: I - o descanso for aos domingos, e o prazo do aviso prévio terminar no sábado, ou na sexta-feira, se o sábado for compensado; e II - existir escala de revezamento, e o prazo do aviso prévio se encerrar no dia anterior ao descanso previsto. Parágrafo único. No TRCT, esses pagamentos serão consignados como" domingo indenizado "ou" descanso indenizado "e os respectivos valores não integram a base de cálculo do FGTS."
Deste modo, no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT), esses pagamentos serão consignados como"domingo indenizado"ou"descanso indenizado" e os respectivos valores não integrarão a base de cálculo do FGTS.
Importante salientar que há entendimentos de que a Portaria supramencionada, a princípio não teria competência para isentar tal verba da incidência de FGTS, uma vez que a lei não o faz.
A base de cálculo para fins de incidências previdenciárias é, em regra, o salário-de-contribuição do empregado.
A lei de Custeio da Previdência Social (Lei nº 8.212/91), no que diz respeito aos trabalhadores regidos pela CLT e trabalhadores avulsos, estabelece em seu artigo 28 o que se entende por salário-de-contribuição, nos seguintes termos:
"Art. 28 [...]
I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;
[...]"
O 9º do artigo 28 supracitado traz de forma expressa e taxativa o rol das verbas isentas ou não de tributação previdenciária. Analisando tal dispositivo legal, vemos que a indenização referente ao dia de saldo de salário pagos por ocasião ocorrida em sexta-feira, não encontra previsão no referido rol, o que quer dizer que tal verba, sofre incidência previdenciária.
Ainda assim, é importante salientar que o sábado compensado, nas rescisões ocorridas na sexta-feira não será indenizado, pois esse dia é compensado em decorrência do empregado trabalhar 1 (uma) hora à mais durante a sua jornada semanal.
9 Comentários
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Sendo o sábado compensado durante a semana, se o trabalhador cumpre a jornada semanal, tem direito ao pagamento do sábado. Como diz o texto: "Ainda assim, é importante salientar que o sábado compensado, nas rescisões ocorridas na sexta-feira não será indenizado, pois esse dia é compensado em decorrência do empregado trabalhar 1 (uma) hora à mais durante a sua jornada semanal." Ora, se houve o trabalho (1 hora a mais por dia de segunda a sexta), há de ser feita a contraprestação. continuar lendo
Dúvida: Caso sou mandado em bora no dia 23/04/2021 (sexta-feira), a demissão "Sem Justa Causa - dado pelo Empregador" será findada no dia 25/04/2021 ou ainda se dá para o 23/04/2021. Devido a titulo da contagem da folha de pagamento se iniciar no dia 01/04/2021 - conta-se 23 ou 25 dias contados?. Como que fica?
Se caso sim, então devo entender que a rescisão indenizada será contada a partir do 26/04/2021, na segunda-feira até o dia 25/5/2021. Seria isso mesmo? continuar lendo
bom dia, caro Luis
a dispensa terá como base a data de 23/04/2021, contabilizando-se 23 dias de saldo de salário,
em que na discriminação das verbas rescisórias, durante a emissão da rescisão, deve-se conter um item de "DSR indenizado", referente ao DSR do dia 25/04 + as horas extras do sábado não compensado em decorrência de a dispensa ocorrer em uma sexta (caso a empresa opte pelo sistema de compensação de jornada)
isso em caso de um (a) empregado (a) que esteja no cumprimento de seu aviso prévio, em que o último dia trabalhado será 23/04/2021
agora, se o senhor estiver falando do cálculo do aviso prévio indenizado, considera-se a rescisão contabilizada até 23/04/2021 como dias trabalhados do (a) empregado (a) + 30 dias indenizados referente ao aviso prévio
se caso o aviso prévio for trabalhado, e a comunicação da dispensa ocorreu em 23/04/2021, o período de aviso prévio deverá se iniciar em 26/04/2021 até 25/04/2021, exatamente como o senhor informou continuar lendo
Olá Sra. Francisca Danielle, muito obrigado pela resposta me ajudou ih muito! Deus Abençoe!
Outra Dúvida:
Caso sou mandado embora no dia 23/04/2021 (sexta-feira), a demissão "Sem Justa Causa - dado pelo Empregador", sabendo que o espelho de Ponto fecha no dia 25/04/2021, ou seja, mensalmente a empresa inicia & Fecha o EP entre os dias 26/03/2021 à 25/04/2021.
Qual é a Contagem dos dias para Base de Calculo da Rescisão?
Seria ...
1º) 23 dias entre 01/04 à 23/04/2021, isto é, dentro do Mês de Abril?
ou seria ...
2º) 29 dias trabalhados entre 26/03/2021 à 23/04/2021? continuar lendo
Se caso a 2ª opção seja confirmada correta, tenho que contar o dia 31 como parte da contagem para Base de Calculo da Rescisão? continuar lendo
Gostaria de saber como é calculado o DSR sobre as horas extras em uma rescisão de final de experiência, onde o último dia da experiência caiu no dia 02/04/2023 (domingo). Essas horas extras são banco de horas e estou em dúvida de realmente o DSR é referente a dois dias. continuar lendo
Olá, quando o funcionário é demitido na véspera do feriado (tendo trabalhado o dia da véspera), exemplo, trabalhou até 06/09, deve receber o dia feriado do dia 07/set? continuar lendo