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2 de Maio de 2024

No NCPC, é possível ajuizar ação rescisória contra decisão interlocutória de mérito?

Publicado por Flávia Ortega Kluska
há 8 anos
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Dica: No NCPC, é possível ajuizar ação rescisória contra decisão interlocutória de mérito? SIM!

O Novo CPC consagrou expressamente a possibilidade do ajuizamento da ação rescisória contra decisões interlocutórias de mérito. O seu artigo 966 (correspondente ao caput do art. 485 do CPC/73) ganhou a seguinte redação:

NCPC. Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (...)

Isso significa que, além das sentenças e dos acórdãos, também as decisões interlocutórias de mérito (desde que transitadas materialmente em julgado) podem ser objeto de rescisão.

Vale ressaltar que, em que pese o CPC/73 não previa tal hipótese, o STJ já admitia. Vejamos um julgado:

Ação rescisória. Propositura visando à impugnação de acórdão lavrado em sede de agravo de instrumento. Possibilidade, caso a decisão recorrida tenha decidido questão de mérito, com autoridade de coisa julgada.- A ação rescisória pode ser utilizada para a impugnação de decisões com conteúdo de mérito e que tenham adquirido a autoridade da coisa julgada material. Em que pese incomum, é possível que tais decisões sejam proferidas incidentalmente no processo, antes da sentença. Isso pode ocorrer em três hipóteses: (i) em diplomas anteriores ao CPC/73; (ii) nos processos regulados pelo CPC em que, por algum motivo, um dos capítulos da sentença a respeito do mérito é antecipadamente decidido, de maneira definitiva; e, finalmente (iii) sempre que surja uma pretensão e um direito independentes do direito em causa, para serem decididos no curso do processo. Exemplo desta última hipótese é a definição dos honorários dos peritos judiciais e do síndico na falência: o direito à remuneração desses profissionais nasce de forma autônoma no curso do feito, e no próprio processo é decidido, em caráter definitivo. Não há por que negar a via da ação rescisória para impugnar tal decisão (REsp 711794 / SP).

Bibliografia: Luiz Fux.

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