Artigo 966 da Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;
II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;
III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;
IV - ofender a coisa julgada;
V - violar manifestamente norma jurídica;
VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;
VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;
VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.
§ 1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.
§ 2º Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:
I - nova propositura da demanda; ou
II - admissibilidade do recurso correspondente.
§ 3º A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão.
§ 4º Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei.
§ 5º Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento. (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
§ 6º Quando a ação rescisória fundar-se na hipótese do § 5º deste artigo, caberá ao autor, sob pena de inépcia, demonstrar, fundamentadamente, tratar-se de situação particularizada por hipótese fática distinta ou de questão jurídica não examinada, a impor outra solução jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

Página 81 do Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba (TRE-PB) de 6 de Maio de 2024

naquele momento. Se, posteriormente, houver uma mudança significativa na situação financeira de uma das partes, poderá ser proposta uma nova ação de revisão de alimentos para discutir essas questões,…
0
0

Página 477 da II - Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Rio de Janeiro (DJRJ) de 6 de Maio de 2024

PUNITIVO E A NATUREZA PREVENTIVA DA INDENIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento a ambos os recursos, nos termos do voto do Relator.
0
0

Página 331 da JUDICIAL_2A_INSTANCIA_PARTE_II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 6 de Maio de 2024

11/04/2024 no cumprimento de sentença nº XXXXX-81.2022.8.26.0244. Nesses termos, observam que os autores terão que derrubar o muro que construiu o lote de nº 16. No que concerne aos fundamentos…
0
0

Página 656 da JUDICIAL_2A_INSTANCIA_PARTE_II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 6 de Maio de 2024

Nº XXXXX-35.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento -…
0
0

Página 657 da JUDICIAL_2A_INSTANCIA_PARTE_II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 6 de Maio de 2024

cânones inafastáveis da formação válida da relação processual. A sua ausência nulifica, por completo, os demais atos processuais praticados, os quais devem ser refeitos. A Lei visando resolver a…
0
0

Página 658 da JUDICIAL_2A_INSTANCIA_PARTE_II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 6 de Maio de 2024

identificação, instrumento de mandato com poderes específicos para propositura de ação rescisória, bem como, nos termos do artigo 968, II, do Código de Processo Civil, comprove o recolhimento da…
0
0

Página 1580 da JUDICIAL_2A_INSTANCIA_PARTE_II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 6 de Maio de 2024

meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Indaiatuba - Agravante: Associação dos Proprietários de Lotes do Loteamento Fechado Jardim Vista Verde - Agravado:…
0
0

Página 2562 da JUDICIAL_2A_INSTANCIA_PARTE_II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 6 de Maio de 2024

(GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE…
0
0

Página 2745 da JUDICIAL_2A_INSTANCIA_PARTE_II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 6 de Maio de 2024

Domingos (OAB: XXXXX/SP) - Cassio Nogueira Januario (OAB: XXXXX/SP) - 3º andar - sala 32 Nº XXXXX-63.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente…
0
0

Página 2831 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 6 de Maio de 2024

Providencie o Cartório a expedição do termo de guarda provisória, devendo a parte e/ou seu advogado imprimi-lo junto ao SAJ. Após o cumprimento da determinação, remova-se a tarja indicativa de…
0
0