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4 de Maio de 2024

No novo CPC, a incompetência relativa deve ser alegada em preliminar de contestação?

Publicado por Flávia Ortega Kluska
há 8 anos
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Dica: No novo CPC, a incompetência relativa deve ser alegada em preliminar de contestação? SIM!

Trata-se de mais uma novidade do CPC/15. Isso porque, no CPC/73 a incompetência relativa - diferentemente da incompetência absoluta, que era alegada em preliminar de contestação - somente podia ser arguida por meio de exceção (art. 112 do CPC/73).

A nota marcante do novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015)é a simplicidade, visando a eliminar situações que, à luz do diploma vigente, propiciam a instauração de inúmeros incidentes.

Assim é que a resposta do réu, disciplinada nos artigos 335 a 343 do código aprovado, concentra, na própria contestação, além das preliminares processuais e das defesas de mérito, a exceção de incompetência relativa, a reconvenção, a impugnação ao valor da causa, a impugnação à gratuidade da Justiça e, ainda, se for o caso, a provocação de intervenção de terceiros.

No entanto, salienta-se que enquanto a incompetência absoluta pode ser conhecida de ofício pelo juiz e alegada a qualquer tempo pela parte, a incompetência relativa, e também a convenção de arbitragem — que é outra preliminar — são defesas sujeitas à preclusão, ou seja, se não forem alegadas pela parte em contestação, nem o juiz poderá delas conhecer ex officio nem os litigantes poderão vir a suscitá-las posteriormente (artigo 337, parágrafos 5º e 6º).

Na prática, a mudança trará celeridade ao processo, uma vez que evitará a aglomeração de incidentes processuais, os quais só fazem retardar a prestação jurisdicional.


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