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16 de Junho de 2024

Normas registrais oferecem garantias aos filhos de reprodução assistida

Publicado por Consultor Jurídico
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Os nascimentos de crianças geradas por técnicas de reprodução assistida, inclusive mediante gestação substituta, para efeito de registro civil, ganharam sua primeira regulamentação nacional com o Provimento 21/2015, de 29 de outubro de 2015, da Corregedoria-Geral da Justiça de Pernambuco. A reprodução assistida começou a se desjudicializar.

De minha autoria, enquanto corregedor-geral de Justiça em exercício, o primeiro normativo administrativo registral buscou regulamentar o procedimento de registro de nascimento de filhos havidos de reprodução assistida, por casais heteroafetivos ou homoafetivos; tornou admitida, expressamente, a multiparentalidade e dispensou autorização prévia judicial à abertura do assento de nascimento.

Foi o primeiro normativo registral veiculado por Corregedoria-Geral de Justiça, no país, a sufragar os entendimentos expostos no Enunciado 608, da VII Jornada de Direito Civil, do Conselho da Justiça Federal, em 29 de setembro 2015 e no Enunciado 12, do X Congresso Brasileiro de Direito de Família, do IBDFAM, de 23 de outubro de 2015 e segundo diretiva da Resolução 2.121/2015, do Conselho Federal de Medicina. Os enunciados jurídicos consideraram possível o registro de nascimento de filhos havidos de reprodução assistida, diretamente no cartório de Registro Civil, tornando dispensável a propositura de uma ação judicial, sempre que haja regulamentação da Corregedoria local.

Agora, a Corregedora-Nacional de Justiça, ministra Nancy Andrighi, em louvável iniciativa, vem editar o Provimento 52, de 14 de março de 2016, dispondo sobre o registro de nascimento e emissão da respectiva certidão dos filhos havidos por reprodução assistida, com latitudes que dignificam o tema, a partir de sua necessária uniformização em todo o território nacional.

As diretivas registrais de reprodução medicamente assistida constantes nos aludidos provimentos consolidam uma conveniente, urgente e imperiosa resolução administrativa para os milhares de casos de maternidade de substituição, a de gestação por outrem, quando, em situações que tais, a parturiente, como cedente temporária do útero, não será havida, para os fins da lei, como a genitora da criança nascida. A todo rigor, será lançado em registro civil o nome da mãe genética, fornecedora do óvulo e titular do projeto parental, nada obstante o nome daquela esteja na Declaração de Nascido Vivo (DNV).

Consabido que desde junho de 2012, a Lei n 1.662 houve de conferir à DNV o caráter de documento de identidade provisória, com idoneidade de servir com valor oficial até que aberto o assento de nascimento em registro civil, cuja certidão o substitui, tem-se que esta DNV, onde constante apenas o nome da gestante (parturiente) impedia que o registro civil viesse conter nome diverso de genitora, impondo-se o da parturiente. Ou seja, pa...

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