Normas registrais oferecem garantias aos filhos de reprodução assistida
Os nascimentos de crianças geradas por técnicas de reprodução assistida, inclusive mediante gestação substituta, para efeito de registro civil, ganharam sua primeira regulamentação nacional com o Provimento 21/2015, de 29 de outubro de 2015, da Corregedoria-Geral da Justiça de Pernambuco. A reprodução assistida começou a se desjudicializar.
De minha autoria, enquanto corregedor-geral de Justiça em exercício, o primeiro normativo administrativo registral buscou regulamentar o procedimento de registro de nascimento de filhos havidos de reprodução assistida, por casais heteroafetivos ou homoafetivos; tornou admitida, expressamente, a multiparentalidade e dispensou autorização prévia judicial à abertura do assento de nascimento.
Foi o primeiro normativo registral veiculado por Corregedoria-Geral de Justiça, no país, a sufragar os entendimentos expostos no Enunciado 608, da VII Jornada de Direito Civil, do Conselho da Justiça Federal, em 29 de setembro 2015 e no Enunciado 12, do X Congresso Brasileiro de Direito de Família, do IBDFAM, de 23 de outubro de 2015 e segundo diretiva da Resolução 2.121/2015, do Conselho Federal de Medicina. Os enunciados jurídicos consideraram possível o registro de nascimento de filhos havidos de reprodução assistida, diretamente no cartório de Registro Civil, tornando dispensável a propositura de uma ação judicial, sempre que haja regulamentação da Corregedoria local.
Agora, a Corregedora-Nacional de Justiça, ministra Nancy Andrighi, em louvável iniciativa, vem editar o Provimento 52, de 14 de março de 2016, dispondo sobre o registro de nascimento e emissão da respectiva certidão dos filhos havidos por reprodução assistida, com latitudes que dignificam o tema, a partir de sua necessária uniformização em todo o território nacional.
As diretivas registrais de reprodução medicamente assistida constantes nos aludidos provimentos consolidam uma conveniente, urgente e imperiosa resolução administrativa para os milhares de casos de maternidade de substituição, a de gestação por outrem, quando, em situações que tais, a parturiente, como cedente temporária do útero, não será havida, para os fins da lei, como a genitora da criança nascida. A todo rigor, será lançado em registro civil o nome da mãe genética, fornecedora do óvulo e titular do projeto parental, nada obstante o nome daquela esteja na Declaração de Nascido Vivo (DNV).
Consabido que desde junho de 2012, a Lei n 1.662 houve de conferir à DNV o caráter de documento de identidade provisória, com idoneidade de servir com valor oficial até que aberto o assento de nascimento em registro civil, cuja certidão o substitui, tem-se que esta DNV, onde constante apenas o nome da gestante (parturiente) impedia que o registro civil viesse conter nome diverso de genitora, impondo-se o da parturiente. Ou seja, pa...
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