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16 de Junho de 2024

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caderno 1

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

SEÇÃO I

ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Subseção I: Atos e comunicados da Presidência

Nada publicado.

Subseção II – Atos e comunicados da Corregedoria Geral de Justiça

EDITAL

O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER ao Delegado do 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de SUMARÉ que, no dia 17 de agosto de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens g, h e i, item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.

São Paulo, 14 de agosto de 2013.

JOSÉ RENATO NALINI

CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

EDITAL

O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER à Delegada do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de SUMARÉ que, no dia 17 de agosto de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens g, h e i, item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.

São Paulo, 14 de agosto de 2013.

JOSÉ RENATO NALINI

CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

EDITAL

O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER à Delegada do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de SUMARÉ que, no dia 17 de agosto de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens g, h e i, item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.

São Paulo, 14 de agosto de 2013.

JOSÉ RENATO NALINI

CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

EDITAL

O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER ao Delegado do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de HORTOLÂNDIA da Comarca de SUMARÉ que, no dia 17 de agosto de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens g, h e i, item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.

São Paulo, 14 de agosto de 2013.

JOSÉ RENATO NALINI

CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

EDITAL

O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER ao Delegado do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de NOVA VENEZA da Comarca de SUMARÉ que, no dia 17 de agosto de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens g, h e i, item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.

São Paulo, 14 de agosto de 2013.

JOSÉ RENATO NALINI

CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

EDITAL

O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER ao Delegado do 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de SANTA BÁRBARA D’OESTE que, no dia 17 de agosto de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens g, h e i, item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.

São Paulo, 14 de agosto de 2013.

JOSÉ RENATO NALINI

CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

EDITAL

O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER ao Delegado do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de SANTA BÁRBARA D’OESTE que, no dia 17 de agosto de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens g, h e i, item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.

São Paulo, 14 de agosto de 2013.

JOSÉ RENATO NALINI

CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

EDITAL

O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER ao Delegado do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de SANTA BÁRBARA D’OESTE que, no dia 17 de agosto de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens g, h e i, item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.

São Paulo, 14 de agosto de 2013.

JOSÉ RENATO NALINI

CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

Processo nº 2013/98669

ATA DA 3º REUNIÃO DA COMISSÃO JULGADORA DO 1º CONCURSO LITERÁRIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Aos 5 de agosto de 2013, às 12h00, abertos os trabalhos, pelo signatário e Presidente, presente, representando o Exmo. Sr. Corregedor-Geral, Des. José Renato Nalini, o Exmo. Sr. Juiz Assessor, Dr. Durval Augusto Rezende Filho, presentes os membros da Comissão, justificada a ausência do Dr. Régis Rodrigues Bonvicino, que comunicou suas escolhas de forma virtual, e foram escolhidas as crônicas da área Judicial:

1º Lugar: AÇÃO PENAL 100/2003 – CRIME DO JÚRI (Herman Pessoa Ubaldo Meirelles)

2º Lugar: FAUNA MARAVILHOSA (Menelau Mithríades)

3º Lugar: COTIDIANO E JUSTIÇA: REFLEXÕES SOBRE O ACERVO DO JUDICIÁRIO (K. Azevedo)

Indicam-se, para Menção Honrosa, as crônicas: O Posto Ipiranga (Zé do Aeroporto) e o Bebê Ficha-Limpa (BRUXO5). Não foram concedidos prêmios para a área Extrajudicial, de acordo com o art. 12 do Edital, diante do número de inscritos que escapa às diretivas do Certame. Desta forma, esta Presidência dá por encerrados os trabalhos, cumprimentando a Corregedoria-Geral de Justiça pela iniciativa e agradecendo o empenho dos demais participantes que comigo assinam. Nada mais havendo a consignar, lavrou-se esta ata.

(a) CAETANO LAGRASTA NETO – Presidente

Desembargador

(a) ANTONIO VILENILSON VILAR FEITOSA

Desembargador

(a) HERTHA HELENA ROLLEMBERG PADILHA DE OLIVEIRA

Juíza de Direito

(a) MARCELO SEMER

Juiz de Direito

(a) DURVAL AUGUSTO REZENDE FILHO

Juiz Assessor

1º CONCURSO LITERÁRIO – CORREGEDORIA

Candidato Posição Matrícula Setor Comarca/ Fórum Pseudônimos Título

Francisco dos Reis Aparecido Conceição

1º Lugar 808.865

Ofício do Júri, Execuções Criminais e da Infância e da Juventude

Fórum da Comarca de Franca

Herman Pessoa Ubaldo Meirelles Ação Penal nº 100/2003

Vinicius Romero Fernandes

2º Lugar 318.808

Seção Administrativa de Distribuição de Mandados

Fórum Santo André Menelau Mithríades Fauna Maravilhosa

Claudia Felipe da Silva 3º Lugar 802.250 Seção de Distribuição Judicial

Fórum Serra Negra

II K Azevedo Cotidiano e Justiça: Re¿ exões sobre o acervo do Judiciário

Evandro Jose

Issao Tanaka * 357.393 Juizado Especial Cível Santa Cruz do Rio

Pardo Zé do Aeroporto O posto Ipiranga

Benedito Francisco Fernandes

* 818.013 3º Ofício Taquaritinga Bruxo 5 O bebê ¿ cha limpa

*Menção honrosa

DECISÃO: Homologo o resultado divulgado pela D. Comissão Julgadora do 1º Concurso Literário da Corregedoria Geral da Justiça, providenciando-se a identificação dos vencedores do referido concurso. Publique-se a ata da terceira reunião da D. Comissão Julgadora. Designo o dia 23 de agosto de 2013, às 17h, para a cerimônia de entrega de prêmios aos vencedores a realizar-se na sala 1329 do 13º andar do Fórum João Mendes Júnior.

São Paulo, 12 de agosto de 2013.

(a) JOSÉ RENATO NALINI

Corregedor Geral da Justiça

DICOGE 1.2

COMUNICADO CG Nº 958/2013

A Corregedoria Geral da Justiça determina aos Senhores Delegados e Responsáveis das unidades a seguir elencadas que prestem as informações devidas na Central de Registro Civil (CRC), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de falta grave, uma vez que deixaram de efetuar carga nos prazos previstos no artigo 3º, parágrafo 4º do Provimento CG nº 19/2012:

COMARCA UNIDADE

FRANCA OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS E TABELIÃO DE NOTAS DO MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO CORRENTE

ITAPORANGA OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS E TABELIÃO DE NOTAS DO MUNICÍPIO DE RIVERSUL

TAQUARITUBA OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS E TABELIÃO DE NOTAS DO MUNICÍPIO DE CORONEL MACEDO

URÂNIA OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS E TABELIÃO DE NOTAS DO MUNICÍPIO DE SANTA SALETE

DICOGE-3.1

PROCESSO Nº 1994/28 – CAPITAL

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, autorizo o afastamento dos Oficiais de Registro Civil do Estado de São Paulo, no período de 31 de outubro a 03 de novembro de 2013, para participarem do “XIII Encontro Estadual dos Registradores Civis”, a ser realizado na cidade de São Sebastião – SP. Os dias de comparecimento serão considerados como efetivo exercício, à vista do comprovante a ser fornecido pela entidade organizadora do evento, no prazo de 30 dias. Dê-se ciência à DICOGE 1.3. Baixe-se Portaria. Publique-se. São Paulo, 12 de agosto de 2013. (a) JOSÉ RENATO NALINI - Corregedor Geral da Justiça.

P O R T A R I A Nº 83/2013

O DESEMBARGADOR JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e CONSIDERANDO o decidido nos autos do Processo nº 1994/28 – DICOGE 3.1;

R E S O L V E :

AUTORIZAR o afastamento dos Registradores Civis do Estado de São Paulo, no período de 31 de outubro a 03 de novembro de 2013, para participarem do “XIII Encontro Estadual dos Registradores Civis”, a ser realizado na cidade de São Sebastião – SP.

Os dias de comparecimento serão considerados como efetivo exercício, à vista de comprovante a ser fornecido pela entidade organizadora do evento, no prazo de 30 dias.

Publique-se. Anote-se. Comunique-se.

São Paulo, 12/08/2013

Seção III

Magistratura

Nada publicado.

Caderno 3

1ª Vara de Registros Públicos

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

JUIZ (A) DE DIREITO JOSUÉ MODESTO PASSOS

ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO

EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

Processo 0002029-97.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Juiz de Direito da 1ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro - Registro de imóveis - pedido de providências - demonstração de que um certo registro foi declarado nulo, por sentença passada em julgado - bloqueio que fora decretado em razão da nulidade desse registro e para proteger, também, o interessado que por fim conseguiu fazer declarar essa nulidade - determinação de cumprimento da sentença e cancelamento do bloqueio. CP 30 Vistos etc. 1. Estes autos de providências foram instaurados por ofício do juízo de direito da 1ª Vara Cível do Foro Regional II Santo Amaro, passado nos autos 0102405-36.2008.8.26.0002 (nestes autos, fls. 02). 1.1. Segundo esse ofício, aquele juízo de direito, por sentença transitada em julgado (nestes autos, fls. 02-06 e 43-51), declarou nulo o R. 3 da matrícula 27.459 11º Ofício do Registro de Imóveis de São Paulo. 2. Nos autos em apenso (583.00.2001.075787-6 CP 421), a matrícula 27.459 11º RISP fora bloqueada (Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973 LRP73, art. 214, §§ -4º) porque, segundo se apurara, o R. 3 fora feito com base em documentos falsos (autos em apenso, fls. 02, 09-11, 52-53, 65, 87-90, 110, 111-112, 122, 123, 124, 146 e 209-212). 3. A denúncia da falsificação foi dada pelo dono Antonio de Fazio, que em 2001 já noticiava que o verdadeiro adquirente do imóvel era um certo Ibrahim (autos em apenso, fls. 02), e foi Ibrahim que conseguiu obter a declaração de nulidade do R. 3 (fls. 03-06). 4. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. 5. Diante de todo o exposto, resta somente fazer cumprir a sentença trânsita em julgado e levantar o bloqueio: cumprir a sentença, porque ela declarou nulo o R. 3 da mat. 27.459 11º RISP; levantar o bloqueio, porque ele perdeu o sentido, uma vez que o beneficiado o adquirente Ibrahim conseguiu desfazer o registro falso e pode agora fazer ingressar o seu título. 6. Do exposto, determino: (a) o cancelamento do bloqueio posto na Av. 4 da mat. 27.459 11º RISP (LRP73, art. 250, I); e (b) o cancelamento do R. 3 da mat. 27.459 11º RISP, em cumprimento à sentença trânsita em julgado demonstrada a fls. 03-06 e 43-51 (LRP73, art. 250, III, e 216). Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios. Desta sentença cabe recurso administrativo, com efeito suspensivo, dentro em quinze dias, para a E. Corregedoria Geral da Justiça (Cód. Judiciário, art. 246). Esta sentença vale como mandado (Portaria Conjunta 01/08). Oportunamente, ao arquivo. P. R. I. São Paulo, . Josué Modesto Passos Juiz de Direito - CP 30

Processo 0010465-16.2010.8.26.0100 (100.10.010465-6) - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Estado de São Paulo - CP 95 Vistos etc. 1. Fls. 463-464 (requerimento da Prefeitura Municipal de São Paulo, acerca de erro na sentença dada a fls. 457-458): havendo nítido e indiscutível erro material na sentença, que em seu dispositivo fez referência à planta e ao memorial descritivo errados, passo a corrigir o defeito, para que conste, de ora em diante, a redação seguinte: 9. Do exposto, defiro o requerimento do Estado de São Paulo (fls. 02-10) e, por conseguinte, a abertura de matrícula segundo o memorial descritivo e a planta apresentados a fls. 395-400 e 402. 2. No mais, a sentença (fls. 457-458) permanece tal como foi lançada. P. R. I. São Paulo, . Josué Modesto Passos Juiz de Direito - CP 95

Processo 0010977-28.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Lauretta Fanti e outro - que os autos aguardam manifestação das partes sobre esclarecimentos periciais. Pjv 13

Processo 0012697-64.2011.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Ricardo Oliveira de Sousa Coelho e outro - que os autos aguardam manifestação das partes sobre esclarecimentos periciais. Pjv 07

Processo 0018186-14.2013.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis - Plooma Indústria e Comércio Ltda - Vistos etc. Somente nesta data por força de acúmulo de serviços a que não dei causa. 1. Plooma Indústria e Comércio Ltda. suscitou dúvida inversa (fls. 02-05) para ver registrada compra e venda (cópia a fls. 17-21) concernente ao imóvel da matrícula 100.730, do 10º Ofício do Registro de Imóveis de São Paulo (fls. 66-67). 2. Nos termos das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça, tomo II, cap. XX, item 30.1.1, com a redação que lhe deu o Provimento CGJ n. 11, de 16 de abril de 2013, art. 4º (verbis: “Caso o requerimento tenha sido instruído apenas com cópia do título, mesmo autêntica, o procedimento deverá ser convertido em diligência, para juntada do original, no prazo de dez dias, sob pena de arquivamento”), concedo prazo de dez dias para que a interessada Plooma traga a estes autos certidão da escritura pública copiada a fls. 17-21 e o original do instrumento particular copiado a fls. 30-31, sob pena de arquivamento. 3. Decorrido esse prazo, com manifestação da interessada ou sem ela, tornem conclusos. Int. São Paulo, . Josué Modesto Passos Juiz de Direito - CP 66

Processo 0020669-51.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - Rosa Maria Paulo Chenko - Vistos. Ao 9º Ofício do Registro de Imóveis de São Paulo, para que faça juntar a estes autos certidão da transcrição 159.591. Depois, conclusos. Int. São Paulo, . Josué Modesto Passos Juiz de Direito - CP 112

Processo 0020817-28.2013.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Antonio José de Andrade Souto - que os autos aguardam manifestação das partes sobre esclarecimentos periciais. Pjv 09

Processo 0022554-03.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Paulo Armando Santos - Que faltam as cópias solicitadas - cp 167

Processo 0024568-28.2010.8.26.0100 (100.10.024568-3) - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Oscar Gomes Paiva e outro - os autos aguardam manifestação do requerente sobre a estimativa pericial. (R$2.000,00) - pjv 26

Processo 0026786-24.2013.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis - 1º Oficial de Registro de Imóveis da Capital - YK Rede Park Estacionamento Ltda - Registro de imóveis - dúvida - as diligências referidas na LRP73, art. 202, não podem ser aquelas que se destinem a completar título que, na data da prenotação, não era inscritível (lato sensu), pois isso significariaprorrogar, indevidamente, o prazo de prenotação, em potencial prejuízo de terceiros. CP 127 Vistos etc. 1. Fls. 66-72 (embargos de declaração opostos por YK Park Estacionamento Ltda.) contra a sentença dada a fls. 61-63: a diligência pretendida pela suscitada (= a oitiva de testemunha que comprovasse que o título apresentado a registro contou, todo ele, com a anuência de Terezinha Soares de Araújo) não cabe em processo de dúvida: as diligências referidas na Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973 LRP73, art. 202, não podem destinar-se a completar ou a complementar o título prenotado, pois, se assim fosse, o prazo de prenotação seria indevidamente prorrogado em favor de título ex hypothesi insuscetível de inscrição (lato sensu), em detrimento e potencial prejuízo de terceiros que houvessem feito prenotar títulos regulares, depois da prenotação do título que não obterá inscrição (lato sensu). Portanto, não havia como ouvir testemunha que esclarecesse a anuência da falecida Terezinha. 2. Do exposto, dou provimento aos embargos de declaração somente para fazer patente que a oitiva de testemunha, tal como requerida pela suscitada (ora embargante), não tem lugar em processo de dúvida. No mais, a sentença (fls. 61-63) subsiste como fora lançada. P. R. I. São Paulo, . Josué Modesto Passos Juiz de Direito - CP 127

Processo 0039443-95.2013.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis - 14º Registro de Imoveis - Vistos. Fls. 154: com os autos 0032678.11.2013, façam-se estes com vista ao Ministério Público. Depois, conclusos. Int. São Paulo, . Josué Modesto Passos Juiz de Direito - CP 197

Processo 0040268-54.2004.8.26.0100 (000.04.040268-1) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Maria Magdalena Piovesan Zangaro e outros - Vistos. Fls. 429: defiro. Manifeste-se o perito, nos termos da cota ministerial. Com a juntada da manifestação, abra-se vista à Municipalidade de São Paulo, após ao Ministério Público e tornem os autos conclusos. Int. - PJV 73

Processo 0041072-07.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - E. B. - Registro de imóveis - pedido de providências - no registro de imóveis, a publicidade exerce-se ou mediante certidão (que pode ser pedida por qualquer do povo) ou por informações (que só podem ser solicitadas pelas “partes”, ou seja, pelos titulares de direitos reais inscritos) - a Lei 12.527/11 não se aplica aos serviços previstos na CF88, art. 236 - a Lei 9.613/98 não destina informações a qualquer do povo, mas apenas às autoridades que as possam requisitar - pedido improcedente. CP 205 Vistos etc. 1. Eduardo Bottura requereu a este juízo (fls. 02-04) que mandasse ao 4º, 5º, 10º, 11º e 13º Oficiais do Registro de Imóveis que exibissem lista de todos os imóveis alienados por BNE Administração de Imóveis S. A., nos últimos dez anos, informação de que o requerente necessitaria para instruir requerimentos de sequestro de bens em ações penais, e a que teria direito com fundamento na Lei n. 12.527, de 18 de novembro de 2011, arts. , XIII, e 10º, e na Lei n. 9.613, de 3 de março de 1998. 1.1. O requerente apresentou procuração ad iudicia (fls. 125). 2. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. 3. O requerente quer obter informações sobre negócios imobiliários praticados por certa pessoa jurídica. 3.1. Para esse fim, o requerente tem de valer-se dos meios que a lei põe a seu dispor, quais sejam: (a) certidões (Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973 LRP73, arts. 16, 1º), que não dependem de explicitação de interesse nem de despacho judicial (LRP73, arts. 17, caput, e18); e (b) informações, para as inscrições (latissimo sensu) em que figurar como titular de direito real (LRP73, art. 16, 2º). 3.2. A Lei 12.527, de 18 de novembro de 2011, não é aplicável aos serviços previstos na Constituição da República CF88, art. 236, que não se enquadram em nenhum dos casos do arts. e . 3.3. Também não favorece o requerente o disposto na Lei 9.613, de 3 de março de 1998, arts. , par. único, XIII, 10 e 11, porque não é a qualquer do povo que se destinam as informações concernentes a lavagem de dinheiro, e sim às autoridades que as possam requisitar, o que evidentemente não é o caso de juízo administrativo ao qual alguém apresente requerimento para promover devassa em assentos de registro de imóveis. 4. Do exposto, indefiro o pedido de providências deduzido por Eduardo Bottura. Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios. Desta sentença cabe recurso administrativo, com efeito suspensivo, para a E. Corregedoria Geral da Justiça, em quinze dias (Cód. Judiciário de São Paulo, art. 246). Oportunamente, arquivem-se os autos. P. R. I. São Paulo, . Josué Modesto Passos Juiz de Direito - CP 205

Processo 0042962-78.2013.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Nipo Center Import Ltda - que o autor deve providenciar o pagamento de 1 diligência para o sr. Oficial de Justiça (cujo comprovante do pagamento individual -R$16,95, deve vir acompanhado de mais 2 vias) bem como uma cópia de fls. 2/5, 26 e 56- pjv 17

Processo 0045916-97.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Maria Elisa Pulcherio Ferreira e outro - 1-Recolham-se as custas devidas, no prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento da inicial. I. - PJV 19

Processo 0047523-63.2004.8.26.0100 (000.04.047523-9) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Sabesp - que tendo em vista que a r. sentença servirá de mandado e, em atendimento a Portaria Conjunta 01/2008 da 1ª e 2ª Varas de Registros Públicos da Comarca da Capital, estes serão encaminhados ao 1º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, após a publicação desta no D.J.E., devendo as partes lá se dirigir para as providências necessárias a este cumprimento, onde os autos permanecerão por 30 (trinta) dias. Nada mais. O referido é verdade e dá fé. PJV 88

Processo 0047523-63.2004.8.26.0100 (000.04.047523-9) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Sabesp - que tendo em vista que a r. sentença servirá de mandado e, em atendimento a Portaria Conjunta 01/2008 da 1ª e 2ª Varas de Registros Públicos da Comarca da Capital, estes serão encaminhados ao 1º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, após a publicação desta no D.J.E., devendo as partes lá se dirigir para as providências necessárias a este cumprimento, onde os autos permanecerão por 30 (trinta) dias. Nada mais. O referido é verdade e dá fé. PJV 88

Processo 0047647-31.2013.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Maria Isabel Brito Pinotti - - Marli Brito Jacob - - Marisa dos Santos Brito Schincariol - Vistos. Aguarde-se por trinta dias em Cartório, nos termos da cota de fls. 37. Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Ministério Público. Após, tornem os autos conclusos. Int. - CP 246

Processo 0049073-78.2013.8.26.0100 - Dúvida - Tabelionato de Protestos de Títulos - Associação Brasileira da Indústria de Ferramentas - 1º Oficial de Registros Títulos Documentos e Civil Pessoa Jurídica da Capital - Vistos. Trata-se de caso de averbação. Corrija-se a autuação e anote-se, para que este feito siga como pedido de providências. Depois, ao 1º Oficial de Registros de Títulos e Documentos da Capital. Int. - CP 256

Processo 0059128-11.2001.8.26.0100 (000.01.059128-1) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Juízo de Direito da 1ª Vara de Registros Públicos - que os autos aguardam manifestação das partes sobre esclarecimentos periciais. Pjv 35

Processo 0061714-35.2012.8.26.0100 - Dúvida - Compra e Venda - Carmen Parente Samulis - - Antonio Samulis - Dúvida inversa - falta do título original - intimados para que providenciassem o original, os interessados trouxeram somente uma cópia autenticada - dúvida prejudicada. CP 224 Vistos etc. 1. Carmen Parente Samulis e Antonio Samulis requereram que se fizesse registro de compromisso de compra e venda (fls. 02-07), o que é se entende como requerimento de dúvida inversa (fls. 58 e 60). 1.1. Os interessados apresentaram procuração ad iudicia (fls. 08). 2. Decorrido o prazo para que fosse apresentado o título original (fls. 60), os interessados apresentaram somente uma cópia autenticada (fls. 64-68). 3. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. 4. A qualificação (= grosso modo, o juízo pelo qual se admite, ou não, um título para inscrição lato sensu) só se pode fazer sobre documentos originais (Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973 LRP73, art. 221), o que os interessados não providenciaram, conquanto tivessem sido intimados para tanto. A dúvida inversa, portanto, não pode prosseguir. 5. Do exposto, julgo prejudicada a dúvida inversa levantada por Carmen Parente Samulis e Antonio Samulis. Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios. Desta sentença cabe apelação, com efeito suspensivo, no prazo de quinze dias, para o E. Conselho Superior da Magistratura. Oportunamente, ao arquivo. P. R. I. São Paulo, . Josué Modesto Passos Juiz de Direito - CP 224

Processo 0079040-08.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - João Tininis e outro - Vistos. Ao Ministério Público. Int. PJV-54

Processo 0100843-86.2008.8.26.0100 (100.08.100843-8) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Selma Maria da Silva Andrade - - Jose da Silva Andrade - Vistos. Fls. 271-273: ao Ministério Público. Depois, conclusos. Int. - CP 12 –

Processo 0105743-88.2003.8.26.0100 (000.03.105743-8) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô - Vistos. Fls. 1747/1750: Manifeste-se a Municipalidade de São Paulo. Com a juntada da manifestação abra-se vista ao Sr. Perito e tornem os autos conclusos. Int. - PJV 223

Processo 0116240-64.2003.8.26.0100 (000.03.116240-1) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Wu Kao Ling Chu - os autos encontram-se em Cartório- pjv 239

Processo 0221050-51.2007.8.26.0100 (100.07.221050-4) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Municipalidade de São Paulo - que os autos aguardam manifestação das partes sobre esclarecimentos periciais. Pjv 88

Processo 0587390-45.2000.8.26.0100 (000.00.587390-8) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Lucy Mikail Abud e outros - que os autos aguardam manifestação das partes sobre esclarecimentos periciais. Pjv 185

Processo nº:

0036394-46.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências

Requerente:

Jose Roberto Neves Ferreira

CP 187

Vistos.

Intime-se o requerente para que se manifeste sobre as informações do 12º Oficial do Registro de Imóveis da Capital de fls. 41/44.

Int.

São Paulo, 13 de agosto de 2013.

Josué Modesto Passos

Juiz de Direito

Processo nº:

0014854-39.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências

Requerente:

2 Vara Do Trabalho De Varginha

CP 48

Vistos etc.

1. A 2ª Vara do Trabalho de Varginha, Minas Gerais (VT), nos autos n. 01244-2005-153-03-00-0, representou providências a esta corregedoria permanente (fls. 02), para a penhora dos imóveis objeto das matrículas 5.724 e 5.725, do 5º Ofício do Registro de Imóveis de São Paulo (RISP).

1.1. A representação veio acompanhada de documentos (fls. 03-50).

2. O 5º RISP prestou informações (fls. 64-67) e fez juntar certidão da matrícula 5.724 (fls. 58-61).

3. A 2ª VT de Varginha informou que foi reconhecida fraude à execução e contra credores para a ineficácia do R. 6 da mat. 5.724 e penhora da totalidade do imóvel, uma vez que existe um grupo econômico entre as pessoas referidas no R. 3 (fls. 66-69).

4. Ao 5º RISP para informar ou, sendo o caso, para que proceda às averbações necessárias para a publicidade da penhora de todo o imóvel da mat. 5.724.

Int.

São Paulo, 13 de agosto de 2013.

Josué Modesto Passos

Juiz de Direito

Processo nº:

0018189-66.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências

Requerente:

5º Tabelião de Protesto de Letras e Titulos

CP 68

Vistos.

Houve um lapso e um lapso sério na decisão de fls. 10, do que felizmente o zeloso 5º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos deu pronta notícia.

Assim, determino o restabelecimento do ato notarial, uma vez que foi verificada a falsidade da carta de anuência que autorizaria o seu cancelamento.

Ao 5º Tabelião, para as providências cabíveis.

Depois, caso não seja requerido mais nada, ao arquivo.

Int.

São Paulo, 13 de agosto de 2013.

Josué Modesto Passos

Juiz de Direito

Processo nº:

0047647-31.2013.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel

Requerente:

Maria Isabel Brito Pinotti e outros

CP 246

Vistos.

Aguarde-se por trinta dias em Cartório, nos termos da cota de fls. 37.

Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Ministério Público.

Após, tornem os autos conclusos.

Int.

São Paulo, 14 de agosto de 2013.

Josué Modesto Passos

Juiz de Direito

Processo nº:

0016054-81.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências

Requerente:

Corregedoria Geral da Justiça

CP 52

Vistos.

1.Fls. 25: Oficie-se informando.

2.Após, aguarde-se o trânsito em julgado ou a interposição de recurso.

Int.

São Paulo, 14 de agosto de 2013.

Josué Modesto Passos

Juiz de Direito

Processo nº:

0029042-37.2013.8.26.0100 - Dúvida

Requerente:

Corregedoria Geral da Justiça

CP 146

Vistos.

1.Fls. 101: Oficie-se informando.

2.Após, cumpra-se fls. 99.

Int.

São Paulo, 14 de agosto de 2013.

Josué Modesto Passos

Juiz de Direito

Processo nº:

0045210-17.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências

Requerente:

Corregedoria Geral Da Justiça

CP 244

Vistos.

1.Fls. 20: Oficie-se informando.

2. Após, sigam os autos ao 16º Ofício do Registro de Imóveis (e não como constou a fls. 19), para informações.

Int.

São Paulo, 14 de agosto de 2013.

Josué Modesto Passos

Juiz de Direito

Processo nº:

0048533-30.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências

Requerente:

9 Tabelião de Protesto de Letras

CP 249

Vistos.

Oficie-se ao 1º Distrito Policial, solicitando que informe em quinze dias, as providências adotadas .

Instrua-se o ofício com cópia de fls. 02.

Int.

São Paulo, 14 de agosto de 2013.

Josué Modesto Passos

Juiz de Direito

Processo nº:

0048531-60.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências

Requerente:

Amarildo Antonio Força

CP 252

Vistos.

Ao 7º Oficial de Registro de Imóveis da Capital para informações.

Após, conclusos.

Int.

São Paulo, 14 de agosto de 2013.

Josué Modesto Passos

Juiz de Direito

Processo nº:

0048587-93.2013.8.26.0100 - Dúvida

Suscitante:

Associação Clube Nautico Paulista

CP 251

Vistos.

1.Trata-se de caso de averbação. Corrija-se a autuação e anote-se, para que este feito siga como pedido de providências.

2.Depois, ao 1º Oficial de Registro de Títulos e Documentos da Capital.

Int.

São Paulo, 14 de agosto de 2013.

Josué Modesto Passos

Juiz de Direito

Processo nº:

0048532-45.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências

Requerente:

10º Tabelião de Protesto de Letras e Tilulos

CP 250

Vistos.

Oficie-se ao 1º Distrito Policial, solicitando que informe em quinze dias, as providências adotadas .

Instrua-se o o ofício com cópia de fls. 02.

Int.

São Paulo, 14 de agosto de 2013.

Josué Modesto Passos

Juiz de Direito

Processo nº:

0051070-96.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências

Requerente:

10º Oficial de Registros de Imóveis

CP 262

Vistos.

Ao 5º Oficial de Registros de Imóveis da Capital para informação.

Após, ao Ministério Público e tornem os autos conclusos.

Int.

São Paulo, 14 de agosto de 2013.

Josué Modesto Passos

Juiz de Direito

2ª Vara de Registros Públicos

JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

JUIZ (A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO

ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANA MARIA GUIU FIGUERAS AITH

EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

Processo 0006161-66.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - 3 R. S. - A. da M. - Diligencie-se nos termos da cota ministerial retro, que acolho. (Requeiro que o advogado Marcelo Saud dos Santos tome ciência do endereço de localização de Maria Rosalina (fls. 48) e informe, no prazo de 20 dias, o andamento da convcersão da separação em divórcio)

Processo 0006481-19.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. C. - Reporto-me à deliberação de fls. 58. Ao arquivo. Int.

Processo 0009536-75.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - R. R. A. e outro - Renato Rossato Amaral - Tendo em vista o teor da prova oral colhida, inquirição do escrevente Marco Aurélio de Assis Rhormens, manifeste-se o reclamante, requerendo o que de direito.

Processo 0016729-44.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - JAMES CASTORINO DA SILVA - Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

Processo 0024794-28.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - C. G. da J. e outro - Pelos fundamentos expostos, JULGO PROCEDENTE a Portaria inicial e, com fundamento no artigo 32, IV, da Lei 8.935/94, aplico a pena de perda da delegação ao Oficial Paulo Eduardo Pereira Conde, do Registro Civil das Pessoas Naturais do 6º Subdistrito da Capital. Com cópia de todo o expediente, oficie-se à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, para conhecimento e consideração que possa merecer. Junte-se cópia da presente sentença aos autos de acompanhamento da intervenção. Expeçase, ainda, com cópia integral dos autos, ofício à Central de Inquéritos Policiais e Processos CIPP, para adoção das medidas penais cabíveis (artigo 40 do Código de Processo Penal). Promovam-se as anotações necessárias. Comunique-se a presente decisão à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. P.R.I.C.

Processo 0037463-16.2013.8.26.0100 - Processo Administrativo - REGISTROS PÚBLICOS - A. K. - Manifeste-se, inicialmente, a reclamante (cf. fls. 133 verso, item 1), acolhida a cota ministerial retro, nesse particular. Com os esclarecimentos, voltem à conclusão. Int.

Processo 0038143-98.2013.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - REGISTROS PÚBLICOS - E. M. R. e outro - A. J. de O. - A ação foi denominada “reintegração de posse”, mas o pedido final é declaratório do domínio útil do imóvel. A autora ELZA deve se decidir: (1) ou ajuiza ação possessória e formula pedido correto; (2) ou contesta a ação de usucapião. Prazo: dez dias

Processo 0046799-44.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Giovanni de Benedetto e outro - certifico e dou fé que a parte autora deve providenciar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (Comunicado CG 1307/2007) e/ou da contribuição ‘à CPA (diferenças de custas de inicial e de procuração)

Processo 0048917-90.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Fabio Júnior Cardoso - certifico e dou fé que a petição inicial encontra-se apócrifa.

Processo 0049845-41.2013.8.26.0100 - Oposição - REGISTROS PÚBLICOS - Maria Darci Santos Bassetti e outros - A “oposição” apresentada nada mais é que contestação à pretensão autoral. Tendo em vista a natureza erga omnes da presente demanda, qualquer impugnação à pretensão dos autores deve ser recebida como contestação. No tocante ao pedido indenizatório, não é cabível em sede de contestação em demanda perante esta Vara especializada e tampouco seria admissível em sede de oposição. Eventual prejuízo que desborde dos limites de eventual sucumbência deverão ser objeto de ação autônoma.

Processo 0050107-88.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Rony Mendonça Freitas - Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

Processo 0050109-58.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Bruno Câncio dos Santos - Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). –

Processo 0051785-41.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - L. T. C. - Vistos. Considerando que o endereço da autora está abrangido pela jurisdição do Foro Regional de Tatuapé, remetam-se os autos ao Foro mencionado, competente para apreciar o pedido da autora. Int.

Processo 0064474-54.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - J. G. A. R. - Aguardese provocação no arquivo.

Caderno 5

2ª Vara de Registros Públicos

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