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30 de Abril de 2024

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Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

DICOGE

EDITAL

CORREIÇÃO GERAL ORDINÁRIA NA COMARCA DE REGISTRO

O DESEMBARGADOR HAMILTON ELLIOT AKEL, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, F A Z S A B E R que designou CORREIÇÃO GERAL ORDINÁRIA na Comarca de REGISTRO, no dia 05 (cinco) de junho de 2014 (dois mil e catorze), às 14 (catorze) horas, no Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede. FAZ SABER, ainda, que dispensou a audiência de instalação, sem prejuízo, contudo, da presença de todos os funcionários das unidades. FAZ SABER, outrossim, que durante os trabalhos serão recebidas quaisquer informações ou queixas, verbais ou por escrito, sobre os atos praticados nas unidades extrajudiciais. FAZ SABER, finalmente, que devem permanecer em local de fácil acesso, para consulta imediata, todos os livros, classificadores e demais documentos relativos à unidade. Dado e passado na Corregedoria Geral da Justiça, em 19 (dezenove) de maio de 2014 (dois mil e catorze). Eu, Sumio Fernando Tanaka, Diretor da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo - DICOGE, subscrevi.

HAMILTON ELLIOT AKEL

CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

EDITAL

O Desembargador HAMILTON ELLIOT AKEL CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER aos Delegados do Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos e Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede ambos da Comarca de JUQUIÁ que, no dia 06 de junho de 2014, realizará, pessoalmente, visitas correcionais nas serventias, devendo permanecer todos os livros, classificadores e demais documentos da unidade em local de fácil acesso para consulta imediata.

São Paulo, 19 de maio de 2014.

HAMILTON ELLIOT AKEL

CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

CORREGEDORES PERMANENTES

Diante do decidido em expediente próprio, pública-se o Edital de Corregedores Permanentes que segue:

RIO CLARO

3ª Vara Cível

3º Ofício Cível

Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede

Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Ajapi

Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Assistência

Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Corumbataí

Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Ipeúna

Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Santa Gertrudes

Foro Distrital de Itirapina

Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Itirapina

Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Analândia

Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Itaqueri da Serra

SEÇÃO III

MAGISTRATURA

Nada publicado.

caderno 3

1ª Vara de Registros Públicos

Processo 0058590-78.2011.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis – J. M. do N. S. e outros – E.E. de S. V.- 1-FL. 313: DEFIRO a sucessão processual do adquirente IDEA EMPREENDIMENTOS SPE 9 LTDA no lugar dos primitivos autores, que ficam excluídos do feito por ilegitimidade ativa superveniente (art. 267, VI, do CPC). Anote-se. 2-Prossiga-se com as citações/notificações. I. PJV 39 - ADV: S. B. M. de S.(OAB 139006/SP), I. A. da S.C. (OAB 151697/SP), A. L. (OAB 220999/SP), L. M. de S. F. (OAB 23814/SP), N. L. N. A.(OAB 61713/SP)

Processo 1039373-27.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS – S. M. R. - Vistos. Indefiro o pedido de liminar. A matéria não comporta solução provisória, que ofenderia a segurança jurídica que dos registros públicos se espera. A publicidade registral enseja uma presunção de direito, típica do sistema, incompatível com situações provisórias, sob pena de atingir direitos de terceiros de boa fé. Emende a interessada a inicial, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, a fim de regularizar o pólo passivo da demanda, já que o escrevente do 11º Cartório de Registro de Imóveis (M. T. B.) age na qualidade de preposto do Oficial Registrador e, nesta qualidade, é parte ilegítima para figurar no pólo passivo. Outrossim, recebo o presente procedimento como pedido de providências. Anote-se. Ressalto que o pedido de gratuidade processual será analisado e eventualmente deferido em momento oportuno. Com a juntada da emenda, venham os autos conclusos para ulteriores deliberações. Int. - ADV: J. C. (OAB 250333/SP)

Processo 0039034-59.2012.8.26.0002 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis – J. M.dos S. e outros - Vistos. Aguarde-se por 60 dias. Decorrido, sem manifestação, tornem conclusos para extinção. Int. - ADV: M. C. P. (OAB 87836/SP), F. A.C. S.OAB 39174/SP), F.A. M.(OAB 218431/SP)

2ª Vara de Registros Públicos

Processo 0042320-42.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – W. F. - Os autos estão desarquivados. Manifeste-se parte autora, em 10 (dez) dias. Nada sendo requerido, tornem ao arquivo. - ADV: F. F.A. (OAB 203495/SP)

Processo 1005400-81.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de Óbito após prazo legal – L.G. S. - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato - ADV: A.M. J. (OAB 85939/SP)

Processo 1005400-81.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de Óbito após prazo legal – L.G. - Os documentos apresentados demonstram os erros indicados que, bem por isso, devem ser corrigidos, nos termos do art. 109 da Lei de Registros Publicos. Diante do exposto, julgo procedente o pedido e determino a retificação dos assentos, como requerido na inicial e aditamento. Custas pela autora. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Coordenadora, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: A.M.J. (OAB 85939/SP)

Processo 1006240-91.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome -H.F.L - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público - ADV: L.R.da S.(OAB 73645/SP)

Processo 1006240-91.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – H.F. L.- Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico - ADV: L.R. da S. (OAB 73645/SP)

Processo 1009054-76.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de nascimento após prazo legal – C.C.M. - Vistos. Fl. 105: A decisão de fls.99 encontra-se equivocada, eis que houve sentença a fls. 83/85 determinando a remessa dos autos a uma das Varas da Família. Em sendo assim, reconsidero a decisão precedente (fls. 99), na íntegra. Anote-se. Oportunamente, cumpra-se a sentença, com as cautelas de praxe. - ADV: C. G. de S. (OAB 103655/SP)

Processo 1021279-31.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – M. A. G. - Vistos. Homologo a desistência ao prazo recursal. Certifique-se o trânsito em julgado. Após, cumpra-se a sentença. Int. - ADV: A. T. M. (OAB 58828/SP)

Processo 1023202-92.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – E.H. de F. - Inicialmente, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Os documentos apresentados bem como os fundamentos invocados autorizam a procedência da ação. Diante do exposto, julgo procedente o pedido e determino a retificação do assento, como requerido na inicial, passando o autor a se chamar E. H. de F. R. Custas ex lege. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Coordenadora, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. O Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente deverá observar a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: H. C.T. (OAB 138496/SP)

Processo 1027861-47.2014.8.26.0100 - Mandado de Segurança - Retificação de Nome - S.H. e outro - Trata-se de mandado de segurança interposto contra Oficiais do Registro Civil. A competência desta Corregedoria Permanente é administrativa, portanto, não é possível o conhecimento de ação de natureza jurisdicional. Desse modo, remeta-se o processo a uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca da Capital, procedendo-se ao necessário. Ciência ao MP. Int. - ADV: P. R.S. de L. (OAB 305403/SP)

Processo 1027861-47.2014.8.26.0100 - Mandado de Segurança - Retificação de Nome - S.H. e outro - Vista ao Ministério Público. - ADV: P. R. S. de L. (OAB 305403/SP)

Processo 1032832-75.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – B.M.D.e outro - Vistos. Fl.54: Homologo a desistência do prazo recursal para produção dos efeitos. Cumpra-se a decisão da fl. 52, com as cautelas de praxe. - ADV: R. R. N.I (OAB 305381/SP)

Processo 1035069-82.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – J. C.L. Vista ao Ministério Público. - ADV: V. L. M.V. (OAB 119735/SP)

Processo 1035069-82.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil

- Retificação de Nome – J. C. L.- Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico - ADV: V. L. M. V. (OAB 119735/SP)

Processo 1035069-82.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – J.C. L. - Os documentos apresentados demonstram os erros indicados que, bem por isso, devem ser corrigidos, nos termos do art. 109 da Lei de Registros Publicos. Diante do exposto, julgo procedente o pedido e determino a retificação dos assentos, como requerido na inicial.Custas ex lege. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Coordenadora, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente

para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: V. L. M. V. (OAB 119735/SP)

Processo 1079228-47.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de Óbito após prazo legal – P. S. S. dos S. - Os documentos apresentados demonstram os erros indicados que, bem por isso, devem ser corrigidos, nos termos do art. 109 da Lei de Registros Publicos. Diante do exposto, julgo procedente o pedido e determino a retificação do referido assento de óbito para A) incluir o nome da requerente; B) corrigir o nome do falecido (trocando-se “Sinpricio” por “Simplicio”) e C) corrigir o nome do genitor do falecido (também trocando-se “Sinpricio” por “Simplicio”). Custas na forma da lei. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Coordenadora, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. O Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente deverá observar a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: D. P.(OAB 264791/SP), S. de S.N. (OAB 267960/SP)

Processo 1084236-05.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – P. D. C.- Vistos. Indefiro o pedido. Antecipar a tutela, neste caso, significaria ultrapassar as etapas do processo de retificação sem a segurança necessária (que se pretende alcançar por meio da diligência requerida pelo Ministério Público e já deferida). Aguarde-se resposta aos ofícios e, com a vinda dos documentos, nova vista ao Ministério Público. Int. - ADV: A. B. N.S.B.(OAB 165607/SP)

Processo 1094572-68.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – L. A. F.- Vistos. Prestei, nesta data, as informações referentes ao AI interposto (envio ao email sj3.1.3.2@tjsp.jus.br). Em face do efeito suspensivo concedido, aguarde-se julgamento do recurso. Int. - ADV: T. T. F.C. (OAB 300865/SP)

Caderno 5

2ª Vara de Registros Públicos

Nada publicado.

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