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5 de Maio de 2024

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caderno 1

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

SEÇÃO I

ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Subseção I: Atos e comunicados da Presidência

COMUNICADO Nº 95/2014

A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo convoca os Senhores Magistrados abaixo relacionados, para a fiscalização da Prova do 9º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo, a realizar-se no dia 01 de junho de 2014, às 9 horas, na UNIVERSIDADE SÃO JUDAS TADEU, situada na Rua Taquari, nº 546 - Mooca, São Paulo, Capital.

Os Magistrados deverão comparecer às 8 horas, na sala dos professores, do 1º Andar do Bloco D, para receber as instruções da Comissão Examinadora do Concurso. Haverá estacionamento no local.

Recomenda-se aos Magistrados a observância do horário de apresentação para que não seja prejudicado o início das provas previsto no edital.

Para maiores informações sobre o Concurso os Magistrados, ora convocados, deverão entrar em contato com o Setor de Apoio à Comissão de Concurso Extrajudicial pelos telefones 3313-4647 e 3313-4080.

Dr. Adilson Aparecido Rodrigues Cruz

Dr. Adilson Paukoski Simoni

Dra. Adriana Bertier Benedito

Dra. Adriana Cristina Paganini Dias Sarti

Dra. Alberto Gentil de Almeida Pedroso

Dr. Alexandre Batista Alves

Dra. Ana Carolina Netto Mascarenhas

Dra. Ana Claudia Dabus Guimarães e Souza de Miguel

Des. Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca

Dra. Ana Luiza Villa Nova

Dr. Andre Gustavo Livonesi

Dra. Andréa Barreira Brandão Montes

Dra. Andreia Maura Bertoline Rezende de Lima

Dra. Anelise Soares

Des. Aroldo Mendes Viotti

Dra. Beatriz de Souza Cabezas

Dra. Bruna Acosta Alvarez

Dr. Caio Ferraz de Camargo Lopasso

Dra. Carla Kaari

Des. Carlos Alberto Lopes

Dr. Carlos Bortoletto Schmitt Corrêa

Dr. Carlos Dias Motta

Dr. Carlos Eduardo Lora Franco

Des. Carlos Eduardo Pachi

Dr. Carlos Henrique André Lisboa

Dr. Carlos José Gavira

Dra. Carolina Nabarro Munhoz Rossi

Dra. Claudia Akemi Okoda Oshiro Kato

Dra. Cláudia Barrichello

Dra. Claudia Caputo Bevilacqua Vieira

Dra. Cláudia Longobardi Campana

Dra. Claudia Lucia Fonseca Fanucchi

Dra. Claudia Marina Maimone Spagnuolo Binns

Dr. Claudio Antonio Marquesi

Dr. Cristiano Cesar Ceolin

Dra. Daise Fajardo Nogueira Jacot

Dra. Daniela Maria Cilento Morsello

Dr. Danilo Mansano Barioni

Des. Décio de Moura Notarangeli

Dr. Edison Yassuo Takase

Dra. Eduarda Maria Romeiro Corrêa

Dr. Eduardo Francisco Marcondes

Des. Egidio Jorge Giacoia

Dra. Eliana Cassales Tosi de Mello

Dra. Érica Marcelina Cruz

Des. Erickson Gavazza Marques

Dr. Eurico Leonel Peixoto Filho

Des. Eutálio José Porto Oliveira

Dr. Evandro Takeshi Kato

Dra. Fabiana Bissolli Scardoeli Alves

Dr. Fabio Coimbra Junqueira

Des. Fábio Poças Leitão

Dra. Fabíola Oliveira Silva

Dr. Felipe Albertini Nani Viaro

Dr. Felipe Poyares Miranda

Des. Fermino Magnani Filho

Des. Fernando Antonio Torres Garcia

Dr. Fernando Awensztern Pavlovsky

Dra. Flavia Poyares Miranda

Des. Francisco Antonio Bianco Neto

Dr. Gabriel Pires de Campos Sormani

Dr. Genilson Rodrigues Carreiro

Dr. Gilberto Azevedo de Moraes Costa

Dr. Glaucio Roberto Brittes de Araujo

Dr. Gustavo de Azevedo Marchi

Dr. Gustavo Henrique Bretas Marzagão

Dr. Gustavo Scaf de Molon

Dra. Helena Campos Refosco

Dr. Hélio Marques de Faria

Dr. Heverton Rodrigues Goulart

Dra. Isabel Cardoso da Cunha Lopes Enei

Dra. Ivana David

Des. Jeferson Moreira de Carvalho

Dr. João Aender Campos Cremasco

Des. João Alberto Pezarini

Dr. João Batista de Mello Paula Lima

Dr. João de Oliveira Rodrigues Filho

Des. João Francisco Moreira Viegas

Des. João Negrini Filho

Des. José Manoel Ribeiro de Paula

Dra. Jucimara Esther de Lima Bueno

Dra. Juliana Amato Marzagão

Dr. Kleber Leyser de Aquino

Dra. Laura Mota Lima de Oliveira Macedo

Dra. Leila Hassem da Ponte

Des. Leonel Carlos da Costa

Dra. Letícia Antunes Tavares

Dra. Lucila Toledo Pedroso de Barros

Dr. Luís Geraldo Sant’Ana Lanfredi

Dr. Luís Gustavo da Silva Pires

Dr. Luiz Guilherme Angeli Feichtenberger

Dra. Marcela Raia de Sant’Anna

Dr. Marcelo Benacchio

Dr. Marcelo Semer

Dra. Márcia Helena Bosch

Dra. Marcia Mayumi Okoda Oshiro Bugan

Dr. Marcio Ferraz Nunes

Dr. Marco Aurélio Pelegrini de Oliveira

Dr. Marcos Alexandre Bronzatto Pagan

Dra. Maria Cláudia Bedotti

Dra. Maria Cristina de Almeida Bacarim

Dra. Maria Domitila Prado Manssur Domingos

Des. Maria Olívia Pinto Esteves Alves

Dra. Maria Sílvia Gabrielloni Feichtenberger

Dra. Maria Silvia Gomes Sterman

Dra. Marilia Carvalho de Castro Melo

Dra. Marina Miranda Belotti

Dra. Michelle Porto de Medeiros Cunha Carreiro

Dr. Nelson Ricardo Casalleiro

Dr. Olavo Paula Leite Rocha

Des. Otávio Augusto de Almeida Toledo

Dra. Patricia Inigo Funes e Silva

Dr. Paulo Antonio Canali Campanella

Dr. Paulo Jorge Scartezzini Guimarães

Dr. Paulo Lúcio Nogueira Filho

Dr. Paulo Roberto Cichitosi

Dr. Pedro Corrêa Liao

Dra. Priscilla Buso Faccinetto

Dr. Rafael da Cruz Gouveia Linardi

Dr. Rafael Dahne Strenger

Dr. Rafael Henrique Janela Tamai Rocha

Dra. Renata Mota Maciel Madeira Dezem

Des. Renato Rangel Desinano

Dr. Ricardo Augusto Ramos

Dr. Ricardo Felicio Scaff

Dr. Roberto Luiz Corcioli Filho

Dr. Rodrigo Augusto de Oliveira

Dr. Rodrigo César Fernandes Marinho

Dr. Rodrigo Faccio da Silveira

Dr. Swarai Cervone de Oliveira

Dra. Tania Mara Ahualli

Dra. Teresa de Almeida Ribeiro Magalhães

Dra. Thais Caroline Brecht Esteves Fischmann

Dr. Thiago Massao Cortizo Teraoka

Dr. Ulisses Augusto Pascolati Junior

Des. Valdecir José do Nascimento

Dra. Valéria Longobardi Maldonado

Des. Vera Lucia Angrisani

Dr. Vicente de Abreu Amadei

Dra. Vivian Wipfli

Des. Waldir Sebastião de Nuevo Campos Júnior

Des. Walter Pinto da Fonseca Filho

Dr. Wellington Urbano Marinho

Dr. Yin Shin Long

Publicado novamente por conter alteração.

Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

DICOGE 3.1.

PROCESSO Nº 2004/1859 – LUCÉLIA

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto: a) dispenso o Sr. Waldir Paiva do encargo de responder pelo expediente do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Lucélia e do Oficial de Registro Civil e Tabelionato de Notas do Município de Pracinha, da mesma Comarca, a partir da disponibilização da respectiva Portaria no Diário Oficial Eletrônico; b) designo em substituição, a partir da mesma data, a Sra. Gabriela Martins Crepaldi, preposta escrevente do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas do Município de Inúbia Paulista, para assumir ambas as unidades vagas. Baixe-se Portaria, juntando-se cópia do parecer, desta decisão e da Portaria ao expediente referente ao Registro Civil e Tabelionato de Notas de Pracinha.

Publique-se. São Paulo, 13 de maio de 2014 (a) HAMILTON ELLIOT AKEL – Corregedor Geral da Justiça.

P O R T A R I A Nº 31 /2014

O DESEMBARGADOR HAMILTON ELLIOT AKEL, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e

CONSIDERANDO a decisão proferida nos autos do Processo nº 2004/1859 – DICOGE – 3.1, que considerou caracterizada a quebra de confiança na pessoa de WALDIR PAIVA, Designado do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Pracinha da Comarca de Lucélia;

CONSIDERANDO que o Sr. WALDIR PAIVA foi designado pela Portaria nº 31/2004, datada de 27 de setembro de 2004, publicada no D.O.J. de 08 de outubro de 2004, confirmada por Portaria nº 70/2008, datada de 25 de setembro de 2008, publicada no D.J.E de 08 de outubro de 2008, para responder pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Pracinha da Comarca de Lucélia, a partir de 27 de março de 2004;

CONSIDERANDO a regra do artigo 28, inciso XXIX, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado

R E S O L V E :

Artigo 1º: DISPENSAR o Sr. WALDIR PAIVA do encargo de responder pela delegação vaga do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Pracinha da Comarca de Lucélia, designando para responder pelo citado expediente a Sra. GABRIELA MARTINS CREPALDI, Preposta Escrevente do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Inúbia Paulista da Comarca de Lucélia;

Artigo 2º: Estabelecer os efeitos da presente Portaria a partir de sua disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico;

Publique-se. Anote-se. Comunique-se.

São Paulo, 13/05/2014

P O R T A R I A Nº 32 /2014

O DESEMBARGADOR HAMILTON ELLIOT AKEL, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e

CONSIDERANDO a decisão proferida nos autos do Processo nº 2004/1859 – DICOGE – 3.1, que considerou caracterizada a quebra de confiança na pessoa de WALDIR PAIVA, Preposto Designado do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Lucélia;

CONSIDERANDO que o Sr. WALDIR PAIVA foi designado pela Portaria nº 106/2013, datada de 16 de setembro de 2013, publicada no D.J.E de 24 de setembro de 2013, para responder pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Lucélia, a partir de 01 de julho de 2013;

CONSIDERANDO a regra do artigo 28, inciso XXIX, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado;

R E S O L V E :

Artigo 1º: DISPENSAR o Sr. WALDIR PAIVA do encargo de responder pela delegação vaga do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Lucélia, designando para responder pelo citado expediente a Sra. GABRIELA MARTINS CREPALDI, Preposta Escrevente do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de

Notas do Município de Inúbia Paulista;

Artigo 2º: Estabelecer os efeitos da presente Portaria a partir de sua disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico;

Publique-se. Anote-se. Comunique-se.

São Paulo, 13/05/2014

PROCESSO Nº 2007/33116 – CAPITAL

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto: a) declaro a vacância da Unidade correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 6º Subdistrito – Brás – da Comarca da Capital, em decorrência da extinção, pela perda da delegação do Sr. Paulo Eduardo Pereira Conde, a partir de 22.11.2013; b) designo o Sr. Rodrigo Franke Garcia, preposto escrevente do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Itaquera da Comarca da Capital, para responder pelo expediente da unidade vaga em questão, de 22.11.2013, até a disponibilização da devida Portaria de designação no Diário da Justiça Eletrônico; c) designo a Sra. Marli Maria Cruz Lima Oliveira, preposta escrevente da referida Unidade vaga, para responder pelo mesmo expediente, a partir de igual data; d) incluída a delegação correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 6º Subdistrito- Brás – da Comarca da Capital, na lista das Unidades vagas sob o nº 1699, pelo critério de Provimento. Baixe Portaria. Publique-se . São Paulo, 19 de maio de 2014 (a) HAMILTON ELLIOT AKEL – Corregedor Geral da Justiça.

P O R T A R I A Nº 33 /2014

O DESEMBARGADOR HAMILTON ELLIOT AKEL, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no exercício de suas atribuições legais e

CONSIDERANDO a r. sentença datada de 14 de agosto de 2013, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara de Registros Públicos da Comarca da Capital, nos autos do Processo Administrativo nº 0024794-28.2013.8.26.0100, que aplicou a pena de perda da delegação ao Sr. PAULO EDUARDO PEREIRA CONDE, Delegado do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 6º Subdistrito – Brás;

CONSIDERANDO que, por decisão desta Corregedoria Geral da Justiça, de 13 de novembro de 2013, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 22 de novembro de 2013, foi negado provimento ao Recurso nº 2013/159777, com o que se extinguiu a referida delegação;

CONSIDERANDO o decidido nos autos do Processo nº 2007/33116 – DICOGE 3.1, o disposto no parágrafo 2º, do artigo 39, da Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, e a regra do artigo 28, inciso XXIX, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado;

R E S O L V E :

Artigo 1º - Declarar a vacância da Delegação correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 6º Subdistrito – Brás – da Comarca da Capital, a partir de 22 de novembro de 2013;

Artigo 2º - Designar para responder pelo expediente da delegação vaga em referência, de 22 de novembro de 2013 até a disponibilização desta Portaria no Diário da Justiça Eletrônico, o Sr. RODRIGO FRANKE GARCIA, Preposto Escrevente do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Itaquera, da Comarca da Capital, e, a partir de igual data, a Sra. Marli Maria Cruz Lima Oliveira, Preposta Escrevente da referida Unidade vaga;

Artigo 3º - Integrar a aludida Delegação na lista das Unidades vagas sob o número 1699, pelo critério de Provimento

Publique-se. Anote-se. Comunique-se.

São Paulo, 19/05/2014

PROCESSO Nº 2010/27758 – JACUPIRANGA

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto: a) designo o Sr. Ricardo Gallego, Delegado do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Lençóis Paulista, para, excepcionalmente, responder pelo expediente da delegação vaga correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Jacupiranga, no período de 13.06.2013 a 16.06.2013; b) designada a Sr.ª Marluci Aparecida Gomes de Aguiar, preposta escrevente do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Cajati, da Comarca de Jacupiranga, para responder pelo referido expediente, a partir de 17.06.2013. Baixe Portaria. Publique-se São Paulo, 19 de maio de 2014 (a) HAMILTON ELLIOT AKEL –

Corregedor Geral da Justiça.

P O R T A R I A Nº 30 /2014

O DESEMBARGADOR HAMILTON ELLIOT AKEL, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no exercício de suas atribuições legais e CONSIDERANDO a investidura do Sr. RICARDO GALLEGO na delegação correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Lençóis Paulista, em 13 de junho de 2013, com o que se extinguiu a delegação antes conferida ao delegado relativa ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Jacupiranga;

CONSIDERANDO o decidido nos autos do Processo nº 2010/27758 - DICOGE 3.1, o disposto no parágrafo 2º, do artigo 39, da Lei Federal nº 8935, de 18 de novembro de 1994 e a regra do artigo 28, inciso XXIX do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo;

CONSIDERANDO a vacância da delegação correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Jacupiranga, já declarada em 13 de junho de 2013, sob o número 1642, pelo critério de Provimento, conforme o decidido nos autos do Processo nº 2001/551 - DICOGE 1.

RESOLVE:

D E S I G N A R para responder pela delegação vaga em referência, no período compreendido entre 13 e 16 de junho de 2013, excepcionalmente, o Sr. RICARDO GALLEGO, Delegado do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Lençóis Paulista, e a partir de 17 de junho de 2013, a Sra. MARLUCI APARECIDA GOMES DE AGUIAR, Preposta Escrevente do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Cajati, da Comarca de Jacupiranga.

Publique-se. Anote-se. Comunique-se.

São Paulo, 19/05/2014

COMUNICADO CG Nº 593/2014

Página 28 a 31

SEÇÃO III

MAGISTRATURA

Nada publicado.

caderno 3

1ª Vara de Registros Públicos

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

JUIZ (A) DE DIREITO TANIA MARA AHUALLI

ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO

EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

ASCIMENTO (OAB 147913/SP)

Processo 0033832-98.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel – N. C. M.e outro - Municipalidade de São Paulo na pessoa de seu procurador - Cumpra-se a v. Acórdão (fls. 146/148). Intime-se o perito A. P. I. N. para que diga se aceita realizar a perícia com o recebimento exclusivo do valor pago pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo. Caso aceite, deverá o expert providenciar o preenchimento da planilha. Caso recuse, conclusos para substituição. Int. PJV 27

Processo 0033832-98.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Nilton Candido Mota e outro - Municipalidade de São Paulo na pessoa de seu procurador - Cumpra-se a v. Acórdão (fls. 146/148). Intime-se o perito A. P. I. N. para que diga se aceita realizar a perícia com o recebimento exclusivo do valor pago pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo. Caso aceite, deverá o expert providenciar o preenchimento da planilha. Caso recuse, conclusos para substituição. Int. PJV 27

Processo 1030910-96.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - Retificação de Área de Imóvel – K. Y. e outro - Pedido de providência - averbação de unidade autônoma inexistente - soma das frações ideais que superaria 100% (cem por cento) do todo - improcedência do pedido. Vistos. Trata-se de pedido de retificação de registro imobiliário formulado por K. Y. e sua mulher TAKAKO YAMAMORA, objetivando a realização da averbação da unidade residencial nº 61, do edifício YAMÁ, tendo em vista que não se encontra delimitada na Especificação de Condomínio, arquivada no 10º Registro de Imóveis de São Paulo. O diligente Oficial asseverou que o registro reproduziu exatamente a descrição do edifício constante nos instrumentos de instituição, especificação e convenção de condomínio, sendo certo que não há menção do referido apartamento nº 61 em qualquer destes documentos. Pondera que qualquer inclusão irregular de unidade autônoma, inexistente no mundo físico, resultaria em uma fração ideal superior a 100% (cem por cento), cálculo impossível nas esferas matemática e inadmissível na seara jurídica. Em seu parecer, o Ministério Público pugnou pela extinção do processo sem julgamento do mérito, por entender que o feito perdeu o objeto. É o relatório. DECIDO. Com razão o Ministério Público e o Oficial. No ordenamento jurídico pátrio, incumbe ao registrador, no exercício do dever de qualificar o título que lhe é apresentado, examinar o aspecto formal, extrínseco, e observar os princípios que regem e norteiam os registros públicos, dentre eles, o da legalidade, que consiste na aceitação para registro somente do título que estiver de acordo com a lei. Consoante lições da Afrânio de Carvalho, o Oficial tem o dever de proceder ao exame da legalidade do título, apreciar as formalidades extrínsecas da ordem e a conexão de seus dados com o registro e sua formalização instrumental (Registro de Imóveis, editora Forense, 4ª edição). Pela análise dos elementos constantes dos autos, conclui-se que não há como realizar a averbação da unidade autônoma nº 61 do edifício YAMA, pois, mesmo diante de todas as explicações do requerente, ela incorpora uma fração inexistente no mundo real e que não pode subsistir no âmbito jurídico. A que parece, na época da aquisição do imóvel não era de interesse do autor regularizar e formalizar a existência da unidade nº 61. O condomínio produziu efeitos jurídicos nos moldes em que foi instituído. Não existe a possibilidade de anulação do ato, porquanto não houve falha no registro, mas sim uma sensível mudança no interesse particular do requerente em fases distintas. Assim, não há agora como se alegar invalidade do registro do edifício, por não fazer menção à unidade 61, e requerer a averbação dessa unidade.O registro apenas expressa a autenticidade dos fatos no fólio real, obedecendo a importantes princípios registrais: Veracidade, Legitimidade e Fé pública, que não podem ser mitigados. Ademais, é vedada ao Oficial Registrador a prática de atos atentatórios aos princípios básicos do direito registral, que tornem insegura e descontrolada a escrituração na matriz.Diante disso, reconheço como legítimos os fundamentos que impossibilitaram a pretendida averbação. Do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido de providências formulado por K. Y. e sua mulher T. Y. Não há custas, despesas processuais nem honorários advocatícios. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C

2ª Vara de Registros Públicos

JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

JUIZ (A) DE DIREITO MARCELO BENACCHIO

ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIANA LARA THEODORO DE AGUIAR

EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

Processo 294/99L Averiguação de Paternidade C S O Vistos. Ao Arquivo.

Processo 0074141-64-2012 Pedido de Providências J D 2 V R P. I C. RCPN (...) - VISTOS. Aceito a conclusão em 28/04/2014. Trata-se de expediente administrativo instaurado em razão de denúncia anônima referindo supostas irregularidades acerca das contratações dos serventuários do Sr. Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais (...) Subdistrito da Comarca da Capital concernente à pagamentos atrasados, não recolhimento de FGTS, INSS e valores de sindicato, não pagamento de horas extras, falta de controle de horários, punições indevidas, utilização indevida de selos de autenticidade, erros no preenchimento de reconhecimento de firma, em livros e funcionários não registrados (a fls. 02/06). O Sr. Substituto do Oficial mencionou a existência de pendências no FGTS e INSS, saneadas por parcelamentos e algumas irregularidades, já corrigidas, de pagamentos de férias fora do prazo legal, no mais negou todas as irregularidades apontadas (a fls. 07/84). Houve determinação para esclarecimento das pendências de FGTS e INSS (a fls. 85) sendo juntados documentos (a fls. 86/98). Em razão de problemas de saúde do Sr. Oficial, o Sr. Substituto do Oficial prestou depoimento perante a Corregedoria Permanente (a fls. 103/110 e 115/116). Ocorreu

a juntada de certidões negativas de débito (a fls. 119/122). Foram ouvidos serventuários da unidade (a fls. 128/131). Houve a juntada de novas certidões negativas (a fls. 134/146). Deferido requerimento do Ministério Público, ocorreu a juntada do detalhamento do débito de FGTS e INSS (a fls. 145/146). Seguiram-se novos esclarecimentos do débito em aberto por força de deferimento do requerido pelo Ministério Público, propondo-se a quitação do débito em trinta e seis meses (a fls. 148, 150/154 e 156/344). O Ministério Público pugnou pelo pagamento em prazo menor que o fixado e a responsabilização disciplinar do Sr. Titular da Delegação (a fls. 346). É o breve relatório. DECIDO. A atuação desta Corregedoria Permanente é sabidamente administrativa, assim, não há poderes legais para determinação do pagamento dos valores devidos em prazo inferior ao parcelamento em curso, assim, indefiro o requerido pela Sra. Promotora de Justiça. Com exceção das dívidas de INSS e FGTS, a manifestação do Sr. Substituto do Oficial foi suficiente para afastar os indícios de ilícito administrativo acerca do conteúdo da denúncia anônima, a par das pequenas irregularidades de data dos pagamentos, já saneadas e sem reflexo no campo disciplinar. De outra parte, é incontroverso nos autos e documentalmente provado o fato do não recolhimento dos valores relativos a FGTS e INSS dos serventuários da unidade contratados sob regime privado desde 2008 (cf. depoimento do Sr. Substituto do Oficial, fls. 115/116), havendo parcelamentos em curso. Os valores são expressivos totalizando R$ 795.569,23 (setecentos e noventa e cinco mil, quinhentos e sessenta e nove reais e vinte e três centavos), já recolhidos R$ 209.681,92 (duzentos e nove mil, seiscentos e oitenta e um reais e noventa e dois centavos) e estando em aberto R$ 585.887,31 (quinhentos e oitenta e cinco mil, oitocentos e oitenta e sete reais e trinta e um centavos) relativamente ao INSS e R$ 267.927,70 (duzentos e sessenta e sete mil, novecentos e vinte e sete reais e setenta centavos), já recolhidos R$ 10.778,47 (dez mil, setecentos e setenta e oito reais e quarenta e sete centavos) e estando em aberto R$ 257.149,23 (duzentos e cinquenta e sete mil, cento e quarenta e nove reais e vinte e três reais) relativamente ao FGTS, conforme informado pelo Sr. Oficial em janeiro de 2014 (a fls. 156/157). O débito existente não encerra cobrança de valores acerca dos quais recaia discussão jurídica de serem devidos ou de sua extensão, mas sim de montantes incontestes relativos à contribuições devidas pelo Sr. Oficial por força de contratos de trabalho de seus funcionários ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e contribuições devidas ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Os valores são elevados e o recolhimento, sem justificativa plausível até o momento, não vem ocorrendo desde 2008; insta salientar ainda a retenção da parcela de contribuição dos serventuários sem o devido recolhimento. Como ressaltado pela representante do Ministério Público, o fato do parcelamento do débito afastar a responsabilidade penal não exclui a responsabilidade administrativa disciplinar em virtude da independências dessas esferas. O descumprimento doloso de previsões legais e a indevida retenção, sem recolhimento, das parcelas de contribuição dos funcionários têm aptidão bastante para configurar índicos de ilícito administrativo. Desse modo, nesta data, determino a instauração de processo administrativo disciplinar em face do Sr. Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais (...) Subdistrito da Comarca da Capital, conforme portaria que segue. Determino a extração de cópia do presente processo com formação de autos em apartado para acompanhamento da quitação do débito de forma parcelada que se encontra em curso. Encaminhe-se cópia desta decisão à E. Corregedoria Geral da Justiça para conhecimento e eventuais providências tidas por pertinentes no exercício do Poder Hierárquico ao qual está submetida esta Corregedoria Permanente. Ciência ao Ministério Público. No mais cumpra-se o determinado na Portaria, juntando-se o presente expediente àquela. Intimem-se.

Processo 0074141-64-2012 Pedido de Providências J D 2 V R P. I C. RCPN (...) - Portaria nº 84/2014-RCPN - O Doutor Marcelo Benacchio, Juiz de Direito Titular da Segunda Vara de Registros Públicos e Corregedor Permanente do Registro Civil das Pessoas Naturais (...) Subdistrito da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e na forma da lei, Considerando o evidenciado nos autos do expediente verificatório 0074141-64.2012.8.26.0100, no qual se constatou procedimento irregular, consistente no não pagamento doloso, desde 2008, de valores devidos pelo Titular da Delegação, em decorrência de contratos de trabalho de escreventes e auxiliares por ele contratados, ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS); Considerando que a dívida informada em janeiro de 2014 perante o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é da ordem de R$ 267.927,70 (duzentos e sessenta e sete mil, novecentos e vinte e sete reais e setenta centavos), já recolhidos R$ 10.778,47 (dez mil, setecentos e setenta e oito reais e quarenta e sete centavos), estando em débito R$ 257.149,23 (duzentos e cinquenta e sete mil, cento e quarenta e nove reais e vinte e três reais); Considerando que a dívida informada em janeiro de 2014 perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) é da ordem de R$ 795.569,23 (setecentos e noventa e cinco mil, quinhentos e sessenta e nove reais e vinte e três centavos), já recolhidos R$ 209.681,92 (duzentos e nove mil, seiscentos e oitenta e um reais e noventa e dois centavos) e estando em aberto R$ 585.887,31 (quinhentos e oitenta e cinco mil, oitocentos e oitenta e sete reais e trinta e um centavos); Considerando que houve retenção da parcela da contribuições devidas pelos funcionários ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) sem qualquer recolhimento tempestivo; Considerando que o parcelamento do débito não exclui a responsabilidade administrativa ante à independência das esferas penal e administrativa; Considerando que tais procedimentos constituem afronta ao cumprimento de expressa determinação

legal não havendo qualquer justificativa para o não pagamento ou controvérsia jurídica acerca dos recolhimentos devidos ao FGTS e INSS no tempo devido; Considerando, ainda, que o procedimento em questão configura infração disciplinar capitulada nos incisos I (inobservância das prescrições legais ou normativas) e II (conduta atentatória às instituições notariais e de registro) do artigo 31 da Lei 8.935/94; Considerando que as faltas disciplinares, por sua natureza, induzem à aplicação da penalidade de perda da delegação, reprimenda mais elevada, em tese, cabível, nos termos do artigo 32, inc. IV, c.c. o art. 35, inc. II, da lei n. 8.935/94; RESOLVE: Instaurar Processo Administrativo Disciplinar contra o Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais (...) Subdistrito da Comarca da Capital, o Sr. I C, pelas infrações capituladas no artigo 31, inciso I (inobservância das prescrições legais e normativas) e II (conduta atentatória às instituições notariais e de registros) da Lei 8935/94, cuja falta disciplinar, por sua natureza, induz à aplicação da penalidade de perda da delegação, reprimenda mais elevada, em tese, cabível, nos termos do artigo 32, inc. IV, c.c. o art. 35, inc. II, da lei n. 8.935/94. Designo o próximo dia 11 de junho de 2014, às 14:00 h, na sala de audiências desta Vara, para interrogatório do Sr. I C, ordenada a sua citação, observadas as formalidades necessárias. Requisitem-se informações sobre os seus antecedentes funcionais. Publique-se, registre-se e autue-se, comunicando-se à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça.

JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

JUIZ (A) DE DIREITO MARCELO BENACCHIO

ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIANA LARA THEODORO DE AGUIAR

EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

Processo 1010221-31.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Assento de Óbito – M. V. dos A G de F. - Vistos. Defiro o prazo de cinco dias à parte autora. Intimem-se.

Processo 1014900-74.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – M. S. M. e outros - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público

Processo 1014900-74.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – M. S. M. e outros - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

Processo 1014900-74.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – M. S. M. e outros - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público

Processo 1014900-74.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – M. S. M. e outros - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico -

Processo 1014900-74.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – M. S. M. e outros - Vistos. Certifique-se o trânsito em julgado. Int.

Processo 1016784-41.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – F. C. M. - Vista ao Ministério Público. -

Processo 1016784-41.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - F. C. M. - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico -

Processo 1016784-41.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – F. C. M. - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a retificação dos assentos, como requerido na inicial. Custas pela parte autora. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 3 (três) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.

Processo 1034517-20.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – F. R. C.e outro - Vistos. Defiro o prazo de quinze dias à parte autora para cumprimento da cota Ministerial. Intimem-se. -

Processo 1034558-84.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – C. L. F. e outros - Vista ao Ministério Público. -

Processo 1034558-84.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – C. L. F. e outros - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico -

Processo 1034558-84.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – C. L. F. e outros - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato -

Processo 1034558-84.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – C. L. F. e outros - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a retificação dos assentos, como requerido na inicial. Custas pelos autores. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 03 (três) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. -

Processo 1041199-88.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – I. S. de S. - Vista ao Ministério Público. -

Processo 1041199-88.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – I. S. de S. - Fls. 48: Anote-se. Ao Ministério Público. -

Processo 1041875-36.2014.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Ordinária – M. F. e outros - CERTIDÃO INICIAL - CARTÓRIO -

Processo 1042990-92.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Lucca Napolitano da Silva e outro - Vistos, Desnecessária a conclusão. Ao Ministério Público. Int.

Processo 1070827-59.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de nascimento após prazo legal – I. A. M. I. e outros – I. A. M. I.- - I. A. M. I. - - I. A. M. I. - *faltam cópias para a expedição de mandado pois são 04 cartórios e foi providenciado apenas um jogo, sendo necessário mais 03 jogos completos, inclusive das emendas devendo ser também providenciada fls. 30 e 32 para complementar o jogo já fornecido pela sra. Advogada.

Processo 1070827-59.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de nascimento após prazo legal - I. A. M. I. e outros - I. A. M. I. - - I. A. M. I.

- - I. A. M. I. - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público

Processo 1082816-62.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – R. S. N. e outro - *falta cópia para mais um mandado (nascimento de Yasmin).

Processo 1084262-03.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – N. G. e outros - Vistos. Homologo o pedido de desistência do prazo recursal. Certifique-se o trânsito em julgado. Cumpra-se a sentença. Intimem-se. -

Caderno 5

2ª Vara de Registros Públicos

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