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5 de Maio de 2024

Notícias - Licença Luto ou Licença Nojo, saiba um pouco mais desse instituto.

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Publicado por Thiago Moreno
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Hoje, o trabalhador regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) tem direito a 2 (dois) dias consecutivos de ausência legal em caso de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa declarada como dependente econômico na Previdência Social.

O texto da lei é claro ao definir os graus de parentesco geradores da licença; No entanto, pairam dúvidas quanto aos termos ascendentes e descendentes.

ASCENDENTE – é a linha de geração anterior: pai e mãe; avô e avó, bisavós e bisavôs, trisavôs etc;e

DESCENDENTE – é a linha posterior: filhos, netos, bisnetos, trinetos etc.

Como a CLT não faz referência ao grau de parentesco, o direito não é limitado sob esse aspecto.

Outra questão a ser analisada é o momento em que se inicia o prazo para contagem dos dias para o luto.

Esses dois dias são os imediatamente após a morte do familiar, não incluindo o dia do falecimento. Quanto ao dia do falecimento, a lei nada fala, mas é comum o dia ser abonado em respeito aos sentimentos daquele empregado.

Vamos às principais dúvidas sobre o assunto.

1- Se minha sogro (a) morrer, tenho direito?

R.: Não, somente aqueles familiares trazidos no texto de lei, no art. 473, da CLT, que são o cônjuge, ascendentes, descendentes, irmãos e aqueles declarados como dependente na carteira de trabalho.

2- Tios, sobrinhos e primos, também são parentes colaterais como o irmão; portanto se um deles falecer também tenho direito a licença nojo?

R.: Não, o único parente colateral previsto no texto legal são os irmãos.

3- Meu avô faleceu na sexta-feira? Começa a contar a licença na segunda-feira?

R.: Não, o texto legal é claro quando indica que os dias são consecutivos; portanto, se falecer na sexta, contará o sábado e o domingo e terá de ir trabalhar normalmente na segunda-feira;

Se ocorrer numa terça-feira, os dias consecutivos serão quarta e quinta-feira. Os dias serão sempre os seguintes, independente se os forem úteis ou não.

4- Meu marido tem um filho, que é meu enteado, se ele falecer , eu terei direito à Licença?

R.: Não, sendo enteado, ele é filho do seu cônjuge, somente ele terá direito, ao considerarmos que ele não vive a sob a sua dependência econômica.

5- Convenção Coletiva pode modificar a duração da licença?

R.: Sim, prazo maior que os dois dias pode ser previsto em Acordo ou Convenção coletiva. Por isso, empregadores sempre devem observar a convenção coletiva de sua classe

Contudo, a CLT trata em Seção diferente do direito à licença nojo para os Professores, onde prevê no artigo 317, § 3º que “não serão descontadas, no decurso de 9 (nove) dias, as faltas verificadas por motivo de gala ou de luto em consequência de falecimento do cônjuge, do pai ou mãe, ou de filho”.

Já, os Servidores Públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais tem a previsão legal de 8 (oito) dias de licença em caso de falecimento de cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos conforme lei nº 8.112/90.

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