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3 de Maio de 2024

Nova Súmula 420 do STJ restringe o cabimento dos embargos de divergência

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SÚMULAS

Súmula 420 impede discussão, em embargos de divergência, sobre valor de danos morais

Incabível, em embargos de divergência, discutir o valor de indenização por danos morais. O entendimento está agora cristalizado na Súmula 420, aprovada por unanimidade pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça. O projeto de súmula foi apresentado pelo ministro Aldir Passarinho Junior.

Desde 2005, o STJ vem aplicando, nas Seções e na Corte Especial, tal entendimento. Um exemplo foi o julgamento dos embargos de divergência no Resp 663.196 , propostos por empresa, condenada a pagar indenização por dano moral de R$ 40.000,00 a esposa e filhos de um homem atropelado e morto por veículo da empresa. A condenação foi mantida pela segunda instância e pelo STJ, ao julgar o recurso especial.

Em embargos de divergência, a empresa pedia redução do valor, alegando o tempo de 17 anos decorrido entre o evento danoso e o ingresso em juízo pela família. Os embargos não foram conhecidos. O quantitativo foi estabelecido pelas instâncias ordinárias e mantido pelo acórdão embargado diante das peculiaridades do caso, sem qualquer conotação de possível excesso, afirmou o ministro Fernando Gonçalves, ao votar. Ante o exposto, nos termos da súmula 168 do Superior Tribunal de Justiça, não conheço dos embargos, concluiu.

Em 2007, ao julgar agravo regimental no Eresp 510 299, a Corte Especial aplicava novamente tal entendimento. Após embargos não conhecidos, um cidadão pediu reconsideração da decisão para rever indenização. O ministro Teori Albino Zavascki esclareceu na ocasião. Os embargos de divergência têm por escopo a uniformização da jurisprudência desta Corte, eliminando as dissidências internas quanto à interpretação do direito em tese, e, para tanto, pressupõem a identidade fática e solução divergente entre os acórdãos confrontados, o que não é o caso dos autos. Ele negou provimento ao agravo, mantendo o valor fixado.

Não foi diferente a conclusão no AgRG nos Eresp 866.458. A valoração do dano moral está intimamente ligada às circunstâncias fáticas do caso concreto e à condição das partes, sendo impossível estabelecer parâmetro de comparação com outros julgados desta Corte, lembrou o relator, ministro Teori Zavascki. É pacífico o entendimento deste STJ no sentido de que não é admissível, em sede de embargos de divergência, a discussão de valor fixado a título de danos morais, tendo em vista que na fixação ou alteração deste valor são consideradas as peculiaridades de cada hipótese, concluiu o ministro.

NOTAS DA REDAÇAO

O Tribunal de Justiça funciona com a seguinte divisão: Plenário, denominado Corte Especial, Seções especializadas e Turmas especializadas (art. 2º do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça)

A título de vizualização vejamos o seguinte organograma:

Pode acontecer das Turmas julgarem questões idênticas ou similares, e chegarem a resultados distintos. Pois, apesar de aplicarem as mesmas normas federais, a interpretação poderá divergir de um caso para o outro. A divergência nas decisões é facilmente identificada nas ações de indenização, pois como não há um critério legal, objetivo e tarifado para a fixação do dano moral, o valor da indenização varia muito.

Ocorre que, a divergência nas decisões do Tribunal, além de gerar insegurança jurídica, acentua o sentimento de insatisfação com a prestação jurisdicional.

Diante deste cenário de desarmonia jurisprudencial, surge o recurso dos embargos de divergência com a função primordial de uniformizar a interpretação e a aplicação do direito pelos Tribunais Superiores. Os embargos serão propostos com o fim de apontar a divergência de entendimento entre as decisões do tribunal na busca pela segurança jurídica que devem possuir os julgamentos das Cortes Superiores.

A propósito, dispõe o art. 546 do CPC, a seguir:

Art. 546. É embargável a decisão da turma que:

I - em recurso especial, divergir do julgamento de outra turma, da seção ou do órgão especial;

II - em recurso extraordinário, divergir do julgamento da outra turma ou do plenário.

Parágrafo único. Observar-se-á, no recurso de embargos, o procedimento estabelecido no regimento interno.

Com relação as ações de indenização, vale ressaltar que a extensão do dano e a conseqüente fixação do valor a ser pago a título indenizatório, nos termos do art. 944, do Código Civil e seu parágrafo único, implica na apreciação do conjunto probatório existente nos autos. Porém, como é vedado ao Tribunal reapreciar fatos e provas e interpretar cláusulas contratuais, ao STJ só cabe a revisão do valor da indenização arbitrada a título de dano moral na origem quando manifestamente excessivo ou reduzido, caso contrário não se justifica a excepcional intervenção do Superior Tribunal de Justiça.

Considerando que a fixação do dano moral depende muito do caso concreto, apesar da disparidade nas decisões de fixação do dano moral, não cabe, em embargos de divergência, discutir o valor do ressarcimento por danos morais, pois isso exigiria uma reapreciação dos fatos e provas, já analisados pelo Tribunal a quo, o que é expressamente vedado nos termos da Súmula 7 do STJ.

Neste sentido, as seguintes decisões:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS. DIVERGÊNCIA NAO CONFIGURADA. 1. Caracteriza-se a divergência jurisprudencial, quando da realização do cotejo analítico entre os acórdãos paradigma e recorrido, verifica-se a adoção de soluções diversas à litígios semelhantes. 2. In casu, a definição do valor da indenização fixada a título de dano moral determina-se pelas peculiaridades de cada caso concreto, o que torna inviável a comparação analítica entres acórdãos que tratam da matéria. 3. Embargos de divergência rejeitados in limine." (AgRg nos Embargos de Divergência em Resp Nº 507.120 - CE)

(...) Ademais, a valoração do dano moral está intimamente ligada às circunstâncias fáticas do caso concreto e à condição das partes, sendo impossível estabelecer parâmetro de comparação com outros julgados desta Corte. Nesse sentido, é pacífico o entendimento deste STJ no sentido de que "não é admissível, em sede de embargos de divergência, a discussão de valor fixado a título de danos morais, tendo em vista que na fixação ou alteração deste valor são consideradas as peculiaridades de cada hipótese" (EDcl no AgRg nos EAg 646532 / RJ, Corte Especial, Min. Gilson Dipp, DJ 05.02.2007) .

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